6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000190209783001 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
10000190209783001 MG
Publicação
12/04/2019
Julgamento
11 de Abril de 2019
Relator
Jair Varão
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Ementa
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO POPULAR - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - SENTENÇA CONFIRMADA.
- De acordo com o art. 485, VIII e § 5º, do Código de Processo Civil, pode o autor desistir da ação até a prolação de sentença - Especificamente no âmbito da ação popular, estabelece o art. 9º da Lei nº 4.717/65 que "se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação" - Não tendo surgido interessados em ingressar no polo ativo da demanda e tendo o Ministério Público manifestado a ausência de interesse público no prosseguimento do feito, a homologação do pedido de desistência e a consequente extinção do feito se impõem.