1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: 100240744261720011 MG 1.0024.07.442617-2/001(1)
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
100240744261720011 MG 1.0024.07.442617-2/001(1)
Publicação
02/02/2010
Julgamento
26 de Novembro de 2009
Relator
FERNANDO BOTELHO
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Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. INTERESSE DE AGIR. LEI ESTADUAL Nº. 13.166/99. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DA EMISSÃO DA CERTIDÃO. PAGAMENTO DEVIDO PELO ESTADO. MANTIDA A VERBA SUCUMBENCIAL.
I - O interesse de agir consubstancia-se na necessidade do autor de obter, pela intervenção judicial, atendimento de crédito que considere devido, afigurando-se irrelevante a adoção do procedimento administrativo previsto na Lei Estadual nº. 13.166/99 em face ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 37, XXXV, CR/88). Preliminar rejeitada.
II - Somente após a emissão das certidões nasce o direito para a cobrança do crédito, fluindo daí a contagem do prazo prescricional. Prejudicial de mérito afastada.
III - Consoante disposto no art. 272 da Constituição Mineira, no art. 22, § 1º da Lei Federal nº. 8.906/94 e no art. 1º, § 1º da Lei Estadual nº. 13.166/99, os advogados dativos nomeados para a defesa de litigantes carentes fazem jus aos honorários fixados pelo juiz, os quais serão suportados pelo Estado.
IV - O arbitramento da verba honorária em condenação imposta à Fazenda Pública deve observar o rigor do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, sopesadas as circunstâncias das letras a, b, e c, do parágrafo terceiro do mesmo dispositivo (Precedentes do STJ), mostrando-se consentânea, com o postulado, fixação que arbitra em R$100,00 (cem reais) condenação honorária em lide antecipadamente decidida.
Acórdão
REJEITARAM PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS.