5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC 10000190473165000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 10000190473165000 MG
Publicação
06/06/2019
Julgamento
2 de Junho de 19
Relator
Fortuna Grion
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Ementa
EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - EXPLOSÃO - LATROCÍNIO TENTADO - DANO QUALIFICADO - FURTO QUALIFICADO TENTADO - RECEPTAÇÃO - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO - RELAXAMENTO DE PRISÃO - PEQUENO EXCESSO TEMPORAL PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - PLURALIDADE DE RÉUS - DEFENSORES DISTINTOS - INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS RESIDENTES FORA DA COMARCA - PACIENTE ACAUTELADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS - COMPLEXIDADE DO FEITO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ESTRITA - EXCESSO JUSTIFICADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DOTADA DE HIERARQUIA E DIVISÃO DE TAREFAS VOLTADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO FUNDAMENTADA - REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE - AUTORIA DELITIVA - ANÁLISE INCABÍVEL NA AÇÃO DIRETA DE HABEAS CORPUS. 01.
Não há falar-se em constrangimento ilegal em virtude de pequeno excesso temporal para o encerramento da instrução criminal, quando houver pluralidade de réus, com defensores distintos, inquirição de testemunhas residentes fora da comarca, interrogatório de acusado segregado em outro Estado da federação, expedição de cartas precatórias, tornando, assim, complexa a causa, o que autoriza a mantença da prisão processual, aplicado o princípio da razoabilidade estrita. 02. Afigura-se necessária, para a garantia da ordem pública, a segregação cautelar de paciente denunciado pelo suposto cometimento dos delitos de organização criminosa, explosão, latrocínio tentado, dano qualificado, furto qualificado tentado, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e porte ilegal de arma de uso permitido e de uso restrito, praticados em elevada comparsaria, consistente em suposta organização criminosa dotada de hierarquia de divisão de tarefas, voltada para a prática de crimes contra o patrimônio e explosões de instituições financeiras para a subtração de valores depositados em cofres e/ou caixas eletrônicos. 03. Encontrando-se a decisão fundamentada, concretamente, na necessidade da prisão processual para a garantia da ordem pública, não há falar-se na aplicação das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP. 04. O revolvimento de matéria de prova não se comporta nas balizas do Habeas Corpus, devendo emergir da instrução probatória no curso da ação penal.