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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC 10000190115998001 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 10000190115998001 MG
Publicação
15/07/2019
Julgamento
7 de Julho de 19
Relator
Armando Freire
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Ementa
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE. GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO APELO NÃO PROVIDO.
1. O direito à saúde é constitucionalmente garantido, sendo um dever do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
2. Celebrando a jurisprudência do STF, verifica-se que a competência assistencial "latu sensu" no âmbito da saúde pública é dos entes estatais, solidariamente, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem prestar serviços de saúde e disponibilizar tratamentos médicos de forma solidária em favor dos necessitados hipossuficientes.
3. Comprovada a necessidade e urgência do tratamento médico, justifica-se a intervenção judicial para que se cumpra esse desiderato, favorecendo a parte representada.
4. De acordo com o entendimento que tem prevalecido nesta Primeira Câmara Cível, baseada na mais recente jurisprudência do colendo STJ, é possível a condenação do Estado de Minas Gerais no pagamento de honorários advocatícios, mesmo nas causas em que a parte contrária for a Defensoria Pública Estadual.