30 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv: ED 10024089845028008 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ED 10024089845028008 MG
Publicação
02/08/2019
Julgamento
1 de Agosto de 2019
Relator
Amauri Pinto Ferreira
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. SOLIDARIEDADE DA SEGURADORA. SÚMULA 537, STJ. EXCEÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE FACULTATIVA. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA RELATIVAMENTE À LIDE SECUNDÁRIA. CONTESTAÇÃO APENAS DA PRETENSÃO EXORDIAL DA LIDE PRINCIPAL. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO. PARTE DENUNCIANTE. CONTRATO DE SEGURO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E SEGURADA NA LIDE PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. COBERTURA PELO CONTRATO DE SEGURO. DECORRÊNCIAS DO FATO ACOBERTADO. PAGAMENTO DEVIDO.
Os embargos declaratórios tratam-se de recurso cabível, apenas, quando há contradição, obscuridade, omissão ou erro material, art. 1.022 do CPC. Se a situação processual apontada pelo recurso se amoldar a quaisquer dessas hipóteses, impõe-se seu acolhimento. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos é hipótese excepcional decorrente, em regra, de erro manifesto, decisão teratológica ou de supressão de omissão, obscuridade ou contradição que implique na modificação do julgamento. Dispõe a súmula 537 do STJ: "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice." Se a denunciação não é obrigatória e a parte denunciante, por sua exclusiva conveniência, a promove, vindo à parte denunciada aos autos sem apresentar resistência à lide secundária, contestando, apenas, a pretensão exordial da lide principal, deve aquela responder pelos encargos sucumbenciais decorrentes da denunciação, consoante preleciona o princípio da causalidade.