13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70882179001 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
José de Carvalho Barbosa
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONSTRUTORA/INCORPORADORA E ADQUIRENTES DE SUAS UNIDADES AUTÔNOMAS - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABILIDADE DO CDC - CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO OUTORGADA PELA CONSTRUTORA DE FORMA UNILATERAL - CLÁUSULA QUE REDUZ O VALOR DA TAXA DE CONDOMÍNIO DAS UNIDADES NÃO COMERCIALIZADAS - ABUSIVIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
A relação existente entre a construtora/incorporadora com os adquirentes das unidades, representados pelo condomínio, é de consumo, sendo inequívoca a aplicabilidade no caso do Código de Defesa do Consumidor. É abusiva a cláusula que dispõe sobre o pagamento da taxa de condomínio relativamente às unidades não comercializadas, estipulando-a em apenas 10% da taxa condominial, pois favorece, em demasia, a construtora, fazendo recair sobre os adquirentes das demais unidades autônomas ônus que seriam dela, construtora, gerando grande desigualdade entre as partes. Consoante preconizado no art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos os critérios estabelecidos nos incisos I, II, III e IV do mesmo dispositivo legal.