18 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv: ED XXXXX70024937002 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
Wander Marotta
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Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ISENÇÃO DE ICMS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DEFICIENTE FÍSICA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO. RESOLUÇÃO Nº 5.010/17 E DECRETO Nº 47.180/2017. IRRETROATIVIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- Cabem embargos declaratórios nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, devendo ser rejeitados os que se desviam destes fins - Nos moldes do artigo 178 do CTN, a isenção "salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104" - No caso, o benefício da autora foi concedido pela Secretaria do Estado da Fazenda de Minas Gerais, no dia 3 de março de 2017, antes da edição da Resolução nº 5.010/17 e do Decreto nº 47.180/2017, razão pela qual são inaplicáveis as referidas normas, sob pena de violação aos princípios da proteção da confiança legítima do contribuinte e da irretroatividade da lei tributária - Não é razoável exigir-se que um acórdão contenha os motivos que levaram seus prolatores a afastar ou aplicar cada um dos artigos e normas citados pelas partes, quando já se tenha encontrado motivo suficiente para a prolação da decisão - Mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, devem os embargos apoiar-se nos requisitos definidos no art. 1.022 do CPC.