30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN 10024170230817001 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AGEPN 10024170230817001 MG
Publicação
14/08/2019
Julgamento
6 de Agosto de 2019
Relator
Paulo Cézar Dias
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Ementa
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS "PRIVILEGIADO" - CONCESSÃO DO INDULTO - POSSIBILIDADE. EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS "PRIVILEGIADO" - CONCESSÃO DO INDULTO - POSSIBILIDADE.
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS "PRIVILEGIADO" - CONCESSÃO DO INDULTO - POSSIBILIDADE. EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS "PRIVILEGIADO" -- CONCESSÃO DO INDULTO - POSSIBILIDADE. Tendo o Superior Tribunal de Justiça, corte com atribuição constitucional para uniformizar a jurisprudência e interpretar lei federal de natureza infraconstitucional, firmado entendimento de que o tráfico ilícito de drogas, na sua forma privilegiada (art. 33. § 4º, da Lei 11.343/2006) não é equiparado a hediondo, cancelando, por conseguinte, a Súmula 512 ( Pet 11.796/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016), alinhando a sua orientação àquela emanada no Habeas Corpus n. 118.533/MS do Supremo Tribunal Federal, hei por bem, ressalvado meu entendimento, me reposicionar também entendendo que o "tráfico privilegiado" não é hediondo. Considerando que foi reconhecida a causa de diminuição de pena do § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/06 em favor do reeducando, não há como acolher a pretensão do Ministério Público de reconhecimento da hediondez do delito. V.V. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - ART. 33, § 4º, DA LEI Nº. 11.343/06 - NATUREZA HEDIONDA - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO - BENESSE CASSADA. Aquele que incorre nas iras do art. 33 da Lei nº 11.343/06, com a incidência do § 4º, pratica o tráfico de drogas com causa de diminuição de pena, crime equiparado a hediondo e, portanto, não possui direito a graça, indulto ou anistia. Dessa forma, significa dizer que, a tão só incidência da minorante em tela não afasta a hediondez inerente ao tráfico ilícito de entorpecentes, impedindo, assim, a teor do que dispõe o art. 2º, I, da Lei nº 8.072/90 c/c art. 44, caput, da Lei nº 11.343/06, a concessão da benesse de indulto.