30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 10335160001822001 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 10335160001822001 MG
Publicação
23/08/2019
Julgamento
13 de Agosto de 2019
Relator
Lailson Braga Baeta Neves (JD Convocado)
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO - PAGAMENTO DE DÉBITO DO FALECIDO POR TERCEIRO - REMESSA PARA AS VIAS ORDINÁRIAS - QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO - RESERVA DE BENS - POSSIBILIDADE DA DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO - PODER GERAL DE CAUTELA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme dispõe os artigos 1.017 e 1.019 do CPC/73, vigentes à época do ajuizamento da demanda, é oportunizada aos credores do espólio, por meio de procedimento próprio, a habilitação de seu crédito nos autos do inventário antes da efetiva partilha dos bens e direitos deixados pelo falecido.
2. Em se tratando de pedido de habilitação de crédito decorrente de pagamento de dívida do falecido, com controvérsia relativa à forma como o adimplemento teria sido realizado, deve ser o litígio remetido para as vias ordinárias, porque nos termos do art. 984 do CPC/1973, correspondente ao art. 612 do CPC/2015, as questões de alta indagação ou que demandam de dilação probatória devem ser dirimidas através de ação própria.
3. Em atenção ao poder geral de cautela de magistrado é possível realizar a determinação de "reserva de bens em poder do inventariante para o eventual e futuro pagamento de débito".