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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR 10701170270535001 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
APR 10701170270535001 MG
Publicação
23/08/2019
Julgamento
13 de Agosto de 2019
Relator
Octavio Augusto De Nigris Boccalini
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR: PLEITOS DEFENSIVOS EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS - VIA PROCESSUAL INADEQUADA - NÃO CONHECIMENTO - MÉRITO: RECURSO MINISTERIAL - INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA UM JUÍZO SEGURO SOBRE A PRÁTICA DO TRÁFICO - DÚVIDA QUE FAVORECE AO RÉU - PROVA DO PORTE DA DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 - MANUTENÇÃO - REAPRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59, DO CP), SEM ALTERAÇÃO NA PENA-BASE - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE.
1- Os pleitos defensivos formulados em Contrarrazões Recursais não devem ser conhecidos, diante da inadequação da via eleita, porquanto referida peça processual tem natureza jurídica de impugnação.
2- Inexistindo prova bastante da prática da traficância, capaz de sustentar o decreto condenatório pelo delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, e tendo havido indicativos de porte de droga para consumo próprio, a desclassificação da conduta para aquela estatuída no art. 28 da Lei de Tóxicos é medida de rigor.
3- Se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP não foram fundamentadas a contento, impõe-se a reapreciação, em respeito ao Princípio da Individualização da Pena (art. 5º, XLVI da CF/88).
4- A confissão espontânea, ainda que extrajudicial, deve ser reconhecida quando assumir grande importância para fins de apuração dos fatos e formação da culpa.