Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 10567140063320001 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 10567140063320001 MG
Publicação
22/02/2016
Julgamento
16 de Fevereiro de 2016
Relator
Belizário de Lacerda
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA: APELACAO CIVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO. SUSPENSAO DO PROCEDIMENTO DE REGISTRO DE PRECOS. NEGOCIACAO DA MELHOR PROPOSTA. POSSIBILIDADE. EXCLUSAO DO CERTAME. AUSENCIA DE CREDENCIAMENTO. INAPLICABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
O princípio da isonomia no procedimento licitatório não pode ser suscitado para minorar a relevância da melhor oferta, sendo esta o fim a que se destina o certame. Não se pode tratar a expressão "exclusão do licitante da sessão de lances" como se fosse equivalente à "exclusão do licitante do certame". A formulação de lances é uma faculdade, não um dever para os licitantes. Para todos os efeitos, o particular continuará vinculado pelos termos de sua proposta, terá acesso à fase de lances, não sendo a ele imposta sanção alguma pela recusa. A inabilitação, consubstanciando-se na capacidade para participar do certame até o seu fim, desde que não ocorra nenhum impedimento prescrito no próprio instrumento editalício, nada tem a ver com o credenciamento, instituto que se limita a capacitar determinado interessado para lançar preços na fase interna do pregão. Deve-se considerar que no pregão, quando não há possibilidade de embate entre propostas, fica autorizada a busca do melhor preço da licitante remanescente.