4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ED 10461130020468002 MG
Publicação
11/09/2019
Julgamento
5 de Setembro de 2019
Relator
Tiago Pinto
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Inteiro Teor
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VOTOS COM FUNDAMENTOS DISTINTOS - RESULTADO UNÂNIME - INAPLICABILIDADE DA TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO JULGAMENTO DO ARTIGO 942 DO CPC - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO. Os fundamentos distintos nos votos proferidos no acórdão, mas sem qualquer reflexo no resultado, que foi unânime, não enseja a aplicação da técnica de ampliação julgamento prevista no artigo 942 do CPC. Ausência de vício no julgamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0461.13.002046-8/002 - COMARCA DE OURO PRETO - EMBARGANTE (S): GIOVANNO MARQUES DE CARVALHO & CIA LTDA - EPP - EMBARGADO (A)(S): BANCO DO BRASIL SA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DES. TIAGO PINTO
RELATOR.
DES. TIAGO PINTO (RELATOR)
V O T O
Giovanno Marques de Carvalho & Cia Ltda. - EPP apresenta embargos de declaração do acórdão (fls.131/141) que julgou sua apelação nos autos da ação de embargos à execução oposta ao Banco do Brasil S.A.
Nas razões dos embargos, sustenta que houve absoluta divergência entre os dispositivos dos votos do Relator e 2º Vogal e o do 1º Vogal.
Pontua que este Relator negou provimento ao recurso e condenou o ora embargante ao pagamento de custas e honorários. Todavia, o Des. Antônio Bispo identificou ilícito penal capaz de anular o contrato que originou a execução e de forma diversa do Relator, condenou o ora embargado a pagar custas processuais e honorários, e impôs pena por litigância de má-fé. Também determinou que fosse oficiado o Ministério Público. Ainda que se tenha negado provimento ao recurso, o conteúdo da decisão é diverso.
Sendo assim, reputa que se deveria ter suspenso o julgamento para designação de julgamento ampliado, mas isso não ocorreu e o acórdão foi lavrado com o voto de somente três desembargadores, mesmo sem ter havido unanimidade.
Pede que sejam acolhidos os embargos para sanar o equívoco na lavratura do acórdão sem observância do art. 942 do CPC.
Não há contrarrazões. (cf. certidão de fl.150).
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração.
Os conteúdos dos votos que compuseram o acórdão embargado deste Relator e do 1º Vogal (Des. Antônio Bispo) apresentaram fundamentos distintos.
Isso é fato.
A despeito disso, não houve qualquer reflexo e nem poderia haver no resultado do julgamento, pois a conclusão dos julgadores foi a de que deveria se negar provimento à apelação. (fls.140v/141)
Tal diferença apenas no conteúdo dos votos não enseja a aplicação da técnica de julgamento prevista no artigo 942 do CPC para ampliação.
A regra do art. 942 do CPC exige que haja divergência no "resultado" e não nas razões de decidir dos votos que compuseram o acórdão. A técnica nesses casos de divergência de fundamentação resolve-se pela ponderação e ou voto médio, se for o caso.
O que fixa o resultado do acórdão e que é relevante para a ampliação do julgamento é o dispositivo da decisão e não os fundamentos ou as providências administrativas lançadas no voto dos componentes da Turma Julgadora.
Não ocorrendo qualquer vício no acórdão, não são acolhidos os embargos de declaração.
DES. ANTÔNIO BISPO - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. JOSÉ AMÉRICO MARTINS DA COSTA - De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: "NÃO ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO."