6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 10352120049502001 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 10352120049502001 MG
Publicação
13/09/2019
Julgamento
3 de Setembro de 2019
Relator
Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado)
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DETALHADO DO DÉBITO - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO OPORTUNIZADA - POSSIBILIDADE, MESMO APÓS A CITAÇÃO DO RÉU - CAUSA DE PEDIR E PEDIDO INALTERADOS - ENTENDIMENTO DO STJ - SENTENÇA CASSADA.
- O art. 321 do CPC impõe ao Juiz que oportunize ao autor a emenda ou a complementação da petição inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, caso verifique que ela não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito - Ainda, o art. 317 do mesmo diploma legal estabelece que o Juiz, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, deve conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício constatado - A jurisprudência do STJ coloca-se no sentido de ser admissível a determinação de emenda à petição inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir - A ausência de demonstrativo detalhado do débito não justifica a extinção do feito, sem resolução de mérito, sem antes facultar-se ao autor a correção do vício que se mostra plenamente sanável, mesmo após a citação do réu, haja vista que não se verificará qualquer alteração da causa de pedir ou do pedido.