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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC 10000191087808000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 10000191087808000 MG
Publicação
26/09/2019
Julgamento
22 de Setembro de 19
Relator
Flávio Leite
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Ementa
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ARGUMENTOS DE INOCÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESSA VIA - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DE OFÍCIO NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - VIOLAÇÃO AO ART. 311 DO CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Os argumentos de inocência pressupõem análise de mérito e necessária incursão probatória, o que é inviável na via estreita. De acordo com os artigos 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei 12.403/2011, é defeso ao juiz decretar, de ofício, a prisão preventiva no curso da investigação policial. Se a prisão em flagrante foi convertida em preventiva na fase inquisitiva, sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, ela deve ser imediatamente revogada. V
.V. A conversão da prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos objetivos e subjetivos para medida extrema, não constitui mera faculdade, mas, sim, dever legal, não havendo que se falar em decretação de ofício pelo magistrado - inteligência do art. 310 do CPP. Atendido ao menos um dos pressupostos do art. 312 do CPP, qual seja a garantia da ordem pública, bem como um dos requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida.