2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AGEPN 10439180075715001 MG
Publicação
04/10/2019
Julgamento
24 de Setembro de 2019
Relator
Fortuna Grion
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Inteiro Teor
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - RETIFICAÇÃO DO ATESTADO DE PENAS - NÃO CABIMENTO. O condenado pode dar início à execução provisória da pena que lhe foi imposta, bem como auferir os benefícios decorrentes desse cumprimento, antes do trânsito em julgado da condenação, a teor do que dispõe a Súmula 716 do STF. Assim, não há como determinar a retificação do atestado de penas apenas pela ocorrência do trânsito em julgado da condenação, se o agente já se encontrava preso provisoriamente.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 1.0439.18.007571-5/001 - COMARCA DE MURIAÉ - AGRAVANTE (S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO (A)(S): DJALMA VICENTE RODRIGUES NETO
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. FORTUNA GRION
RELATOR
DES. FORTUNA GRION (RELATOR)
V O T O
Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Muriaé/MG (fl. 12/13), que indeferiu o pleito de retificação do atestado de penas de Djalma Vicente Rodrigues Neto.
Sustenta o Parquet, em suas razões recursais (fl. 15/19), que apenas a partir da condenação pode ser computado o prazo para aquisição de benefícios relativos à execução penal, razão pela qual pleiteia a retificação do atestado de penas, que prevê como marco a data da prisão do reeducando.
A defesa, em contrarrazões recursais (fl. 21/23), manifestou-se pelo improvimento do Agravo, sustentando a manutenção integral da decisão vergastada.
O magistrado a quo, em juízo de reexame (fl. 24), manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de fl. 32/34, opinou pelo provimento do recurso ministerial.
É, no essencial, o relatório.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
Passo ao exame do mérito do Agravo, uma vez ausentes preliminares.
Busca o Parquet a reforma da decisão que indeferiu o pleito ministerial de retificação do atestado de penas, argumentando que o marco para o início da execução da pena é o trânsito em julgado da condenação.
Com efeito, o início da execução da pena imposta ao réu tem por pressuposto a sentença condenatória transitada em julgado, ocasião em que se expedirá a guia de recolhimento do condenado para início do cumprimento da pena.
Todavia, a execução provisória de sentença penal condenatória não é matéria estranha à legislação pátria, tampouco foge ao que vem sendo adotado nos Tribunais Superiores.
É que o parágrafo único, do artigo 2º, da Lei de Execucoes Penais dispõe:
"Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária".
Sobre o assunto leciona Guilherme de Souza Nucci:
"(...) Aplicação da Lei de Execução penal ao preso provisório. Se o réu é cautelarmente detido, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, ficando recolhido em estabelecimento penitenciário - ainda que separado dos demais presos condenados - deve submeter-se às mesmas regras que regem a execução penal, quando compatíveis com a natureza de sua prisão (art. 2º, parágrafo único, LEP). Tem direito, pois, de ter assegurada a sua integridade física e moral, bem como a mesma assistência que o sentenciado definitivo possui. Outros enfoques, decorrentes do previsto neste artigo, foram surgindo com o tempo, incorporados pela jurisprudência, tais como a possibilidade do preso provisório trabalhar, acumulando tempo para utilizar no desconto de eventual pena aplicada em condenação futura (remição), bem como exercendo o direito à progressão de regime, transferindo-se do fechado para o semi-aberto (...)" (in Manual de Processo Penal e Execução Penal, 2ª Ed. Ver., atual. e ampl., São Paulo, Editora RT, 2006, p.951).
Além disso, o Excelso Supremo Tribunal Federal editou a súmula 716 que dispõe:
"Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória"
Ve-se, pois, da citada súmula que inexiste ressalva em relação à inaplicabilidade do entendimento ali contido aos casos em que ainda não haja trânsito em julgado da sentença penal condenatória para o réu ou para o Ministério Público.
Portanto, se o agente respondeu ao processo preso, deve ser contado, como marco para aquisição de benefícios da execução penal, a data de sua prisão, como sói acontecer no presente caso.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO. RETIFICAÇÃO DA GUIA DE LEVANTAMENTO DE PENAS. DATA DA PRISÃO PROVISÓRIA COMO MARCO INICIAL PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. PERÍODO DE PENA PROVISÓRIA QUE DEVE SER CONSIDERADO PARA A OBTENÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS DA LEP. RECURSO PROVIDO. - Conta-se da data da prisão provisória (flagrante, preventiva ou temporária) o lapso temporal necessário para a obtenção de novos benefícios previstos na Lei de Execução Penal, em analogia à recente decisão do STJ, proferida no julgamento do REsp 1557461/SC. - O período de prisão provisória deve considerado como marco inicial para a obtenção de progressão de regime ou outros benefícios. - Recurso provido." (TJMG, 4ª C.Crim., A.C. nº 1.0439.17.000052-5/001, Rel. Des. Doorgal Andrada, j. 19/09/2018, pub. DJe de 26/09/2018)
Dessa forma, não há qualquer modificação a ser feita no atestado de penas do reeducando, em que consta a data da prisão como marco para aquisição de novos benefícios.
Mercê de tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter a decisão objurgada.
Custas pelo Estado.
DESA. MARIA LUÍZA DE MARILAC - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. OCTAVIO AUGUSTO DE NIGRIS BOCCALINI - De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."