2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ED 10598180013842002 MG
Publicação
07/11/2019
Julgamento
29 de Outubro de 2019
Relator
Marcelo Rodrigues
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Inteiro Teor
Embargos de declaração em agravo de instrumento - Recuperação judicial - Inexistência de vícios sanáveis pela via eleita - Embargos não acolhidos.
1. Os embargos de declaração limitam-se a sanar a omissão ou a eliminar a contradição e a obscuridade que porventura tenha uma decisão judicial, não permitindo novo julgamento da causa para prevalência da tese do embargante.
2. Impõe-se o não acolhimento dos embargos de declaração quando ausente no acórdão qualquer vício elencado no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.0598.18.001384-2/002 - COMARCA DE SANTA VITÓRIA - VARA ÚNICA - EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA VALE DO SÃO SIMÃO - EMBARGADA: AGROGRAIN LTD SUCURSAL URUGUAY.
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em não acolher os embargos de declaração.
DES. MARCELO RODRIGUES
RELATOR.
Desembargador MARCELO RODRIGUES
RELATOR
V O T O
Trata-se de embargos de declaração (f. 177 a 180) opostos pela Companhia Energética Vale do São Simão em face do acórdão (f. 174 e 175) por meio do qual, à unanimidade, foi negado provimento ao recurso de agravo de instrumento.
A embargante alega que o pronunciamento da turma julgadora seria contraditório. Defende não ser possível conhecer do recurso com base no artigo 8º da Lei 11.101, de 2005, e concluir pela existência de um quadro-geral de credores.
É somente a síntese do necessário.
Desde logo, impende salientar que os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
A omissão que autoriza a oposição desse recurso ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido ou matéria sobre a qual deveria se manifestar de ofício. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade (interna) havida entre a fundamentação e a parte conclusiva do pronunciamento judicial. A obscuridade, enfim, existe quando a decisão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas pelo julgador.
Pois bem.
No caso concreto, até mesmo com certa simplicidade, constata-se a ausência dos vícios sanáveis pela via eleita. Com o devido respeito aos argumentos lançados à minuta recursal, é patente o mero inconformismo com o julgado.
Ora, a embargante distorce o raciocínio percorrido pelos julgadores para sustentar uma contradição. Isso porque o recurso outrora interposto foi conhecido, exclusivamente, com base nos princípios da primazia do mérito e da fungibilidade.
Significa dizer: não se afirmou, em momento algum, que o feito seria uma impugnação de crédito prevista no artigo 8º da Lei 11.101, de 2005. Porém, diante de um cenário obscuro e incomum (vez que a recuperação judicial já seguiu todos os seus trâmites legais, mas os credores entenderam pela possibilidade de votar e aprovar um novo plano), a turma entendeu pela necessidade da análise do mérito recursal.
Nada obstante, é jurídica a conclusão de impossibilidade de reclassificação dos créditos concursais porque se defendeu que houve nova e simples publicação do quadro-geral de credores. Em razão disso, a preclusão fulminou a pretensão de alterar a classificação dos credores, pois o quadro-geral fora previamente homologado e, agora, novamente publicado.
À inteligência dessas considerações e diante da ausência dos vícios sanáveis pela via eleita, não acolho os embargos de declaração e mantenho a decisão inalterada embargada.
Sem custas.
DES. RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR - De acordo com o (a) Relator (a).
JD. CONVOCADO RINALDO KENNEDY SILVA - De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: "Não acolheram os embargos de declaração"