10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: XXXXX80735094001 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
Rubens Gabriel Soares
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Ementa
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO CONTRA MENOR DE QUATORZE (14) ANOS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO - OCORRÊNCIA - AÇÃO PENAL PRIVADA - INTELIGÊNCIA DAS NORMAS DE DIREITO MATERIAL VIGENTES AO TEMPO DO FATO - IRRETROATIVIDADE DE LEI POSTERIOR MAIS GRAVOSA - SÚMULA 608 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA REAL - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 38 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decadência consiste na perda do direito de ação, pela ofendida, em razão de sua inércia dentro de um pré-determinado período de tempo. Trata-se, portanto, de instituto que afeta a procedibilidade da ação penal, o qual, uma vez caracterizado, tem como consequência a extinção da punibilidade do agente.
2. Antes de sua revogação, a previsão constante no art. 214, parágrafo único, c/c art. 224, alínea a, ambos do Código Penal, que tratava do delito de atentado violento ao pudor, contra vítima menor de quatorze (14) anos, constituía infração penal de natureza privada, à exceção do previsto no art. 225, § 1º, inc. I, e § 2º, do Código Penal.
3. Verificando-se o decurso do prazo decadencial para a apresentação da queixa-crime, torna-se impositivo declarar extinta a punibilidade do agente, nos termos do que dispõe o art. 107, inc. IV, do Código Penal.
4. Em observância ao princípio da irretroatividade in malam partem, consubstanciado pelo art. 5º, inc. XL, da Constituição Federal, não pode ser o réu punido por lei penal mais gravosa, que não se encontrava em vigência quando da prática da conduta criminosa.
5. Verificando-se que, in casu, os atentados violentos ao pudor foram cometidos na esteira da violência presumida, não há que se falar na aplicação da Súmula nº 608 do Supremo Tribunal Federal e, consequentemente, na incidência de ação penal pública incondicionad a.