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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 10069130014868001 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 10069130014868001 MG
Publicação
26/11/2019
Julgamento
7 de Novembro de 2019
Relator
Maurílio Gabriel
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EXCEÇÃO - CONTRATOS ADMINISTRADOS POR ENTIDADES DE AUTOGESTÃO - SÚMULA 608 DO STJ - PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - OBSERVÂNCIA - MATERIAL INDICADO PELO MÉDICO - FORNECIMENTO - RECUSA - IMPOSSIBILIDADE.
1. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Nos contratos de plano administrados por entidades de autogestão devem ser observados os princípios da boa-fé da função social do contrato.
3. A operadora do plano de saúde não pode recusar o fornecimento de material na quantidade indicada pelo médico como necessária ao procedimento cirúrgico a que será submetido o segurado.