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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo Interno Cv: AGT 10344100024092004 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AGT 10344100024092004 MG
Publicação
03/12/2019
Julgamento
14 de Novembro de 2019
Relator
Antônio Bispo
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Ementa
AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE - DIALETICIDADE - IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - DECISÃO CASSADA.
1. Nos termos do artigo 932, III, do CPC/15, o relator pode não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
2. Sob a égide do CPC/73, o revogado artigo 557 permitia a negativa de seguimento monocrática apenas a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, de Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal.
3. A negativa de conhecimento sem a participação do colegiado é excepcional e só deve ser determinada quando se verificar estritamente uma de suas causas legais, o que não ocorre no caso dos autos.
4. A jurisprudência é fonte do Direito e, como tal, deve ser aplicada pelos Juízes e Tribunais, o que foi fortalecido pelo CPC/15.
5. Eventuais entendimentos sobre a nulidade do contrato objeto da ação não podem inviabilizar o conhecimento do recurso, pois são matérias inerentes ao mérito, não interferindo no juízo de admissibilidade recursal.
6. Agravo interno provido. V.V. Os pressupostos processuais consubstanciam-se em matéria de ordem pública, de exame obrigatório pelo julgador, mesmo de ofício, que deve analisa-los também à luz das nulidades previstas no CCB e no CDC e do ordenamento jurídico, em prestigio do devido processo legal. A tripartição de poderes é princípio do due process of law. A ilegalidade consubstancia nulidade absoluta, artigos 104, 166 E 168 DO CCB. A Lei 4.595/64 contraria expressa dicção Constitucional, artigos192 e 49 e 25 do ADCT e a utilização sistemática e indiscriminada de ementas e súmulas viola a reserva legal e a disposição do artigo 4º da LINDB, que não foi revogado, permanecendo como norma disciplinadora dos casos de lacuna da lei, aos quais o juiz está obrigado (artigo 140 CPC).