5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 10467150004720001 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 10467150004720001 MG
Publicação
06/12/2019
Julgamento
3 de Dezembro de 2019
Relator
João Cancio
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E ÔNIBUS - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS - ÔNUS PROBATÓRIO - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - RESISTÊNCIA DA DENUNCIADA - IMPROCEDÊNCIA DAS LIDES PRINCIPAL E SECUNDÁRIA - CONDENAÇÃO DA DENUNCIANTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA DENUNCIAÇÃO.
I - Ao dever de indenizar, impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC.
II - Ausente prova segura acerca da dinâmica do acidente de trânsito, cujo ônus probatória incumbia ao autor, na forma do art. 373, I, do CPC, não é possível aferir a responsabilidade pela ocorrência do evento danoso.
III - Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, a denunciação de que trata o art. 70, III, do CPC/73 não é obrigatória, eis que a sua inobservância não coloca em risco o direito de regresso reconhecido ao denunciante, tratando-se de mera garantia simples ou imprópria.
IV - Havida resistência à pretensão inicial e julgadas improcedentes as lides principal e secundária, a ré denunciante deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais na lide secundária.