Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RVCR 10000190884288000 MG
Publicação
05/12/2019
Julgamento
13 de Novembro de 2019
Relator
Matheus Chaves Jardim
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
REVISÃO CRIMINAL - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA - INVIABILIDADE - INDEFERIMENTO DO PEDIDO. Nos termos do disposto no Enunciado n. 66 do Grupo de Câmaras Criminais, vedada rediscussão de matéria meritória jà deslindada em ação penal, mormente se não instruído o pedido com nenhum novo elemento de prova apto a alterar a convicção condenatória.
REVISÃO CRIMINAL Nº 1.0000.19.088428-8/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REQUERENTE (S): BRUNO NOGUEIRA DE PAULA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, o 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em julgar improcedente a revisão criminal.
DES. MATHEUS CHAVES JARDIM
RELATOR.
DES. MATHEUS CHAVES JARDIM (RELATOR)
V O T O
Trata-se de revisão criminal manejada por Bruno Nogueira de Paula, visando a desconstituição de sentença a lhe impor a pena de cinco anos e nove meses de reclusão, além do pagamento de vinte dias-multa, como incurso nas sanções do art. 296, § 1º, II, do CP e art. 2º da Lei 12.850/13.
A teor da fundamentação vertida na inicial, ao confirmar em sua integralidade a condenação imposta em Primeira Instância, referira-se o Colegiado ao caráter formal do crime de falsificação de selo ou sinal público, não se exigindo para a tipificação da conduta infracional, consoante entendimento esposado em Acórdão, a comprovação do prejuízo a outrem ou o proveito obtido pelo agente.
Todavia, a orientação adotada pela 3ª Câmara Criminal não se mostra consoante à ementa de lavra da 5ª Turma do TRF3, de cujos termos se extrai:
"HABEAS CORPUS. POSSE DE SELOS FALSOS. TRANCAMENTO DA ACÃO PENAL. A peça acusatória acusa por posse de seles falsos. A conduta descrita não se enquadra em qualquer das figuras do art. 293,incisos e parágrafos. Quem tem a posse, guarda ou depósito não pode ser tachado de falsificador, nem tampouco como realizador de uso. - Afinal da denúncia não descreve, outrossim, fato criminoso ,pois se erefere a compra e venda de" pinga "em garrafão. Não há a menção de que foram utilizados selos falsos em tal comércio".
Pretende o autor, portanto, seja reconhecida a atipicidade da conduta descrita em denúncia, afastando-se, por conseguinte, também a condenação relativa ao delito de participação em organização criminosa previsto no art. 2º da Lei 12.850/13.
A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela improcedência do pleito revisional (documento de ordem 17).
Analisando-se detidamente a fundamentação contida em Acórdão, constata-se haver sido analisada, de forma minudente, toda a tese defensiva ora reproduzida em sede revisional, sendo assim descrita a conduta infracional imputada ao autor:
"A autoria delitiva ressai induvidosa. Consta dos autos que em diligência realizada no escritório em que Bruno trabalhava, o qual prestava serviços de despachante no DETRAN/MG, os policiais lograram êxito em apreender, na gaveta de Bruno, grande quantidade de selos e carimbos cartorários de ofício de notas do Estado da Bahia. Consoante restou apurado pelas investigações, tais selos e carimbos eram utilizados para a falsificação de documentos dos veículos roubados pela organização criminosa. Ressalte-se que consta no relatório de interceptações diálogo entre Bruno e o líder Paulo Henrique, no qual negociam placas para veículos roubados, circunstância que não deixa dúvidas de que Bruno dedicava-se a atividades ilícitas".
Ao afastar a tese da atipicidade da conduta, concluíra o Acórdão:
"Além disso, a defesa do apelante aponta a atipicidade da conduta, porque ausente prova do elementos anímico, posto que os selos não foram utilizados, circunstância esta elementar do tipo. In casu, o contexto dos autos aponta que o recorrente Bruno utilizou, inúmeras vezes, os selos e sinais públicos com a intenção de confeccionar documentos com aparência de legalidade para os veículos roubados de organização criminosa".
De igual modo, fora objetiva a Decisão Colegiada ao considerar suficientemente comprovada a prática do delito compendiado no art. 2º da Lei 12.850/13:
"Consoante explicitado nos depoimentos supra, no escritório do apelante Bruno foram apreendidos documentos que indicavam que sua principal atividade era a falsificação de placas e documentos de veículos roubados pela organização criminosa. Por sua vez, o apelante Deivid Bener atuava praticando roubos e também articulando a quadrilha juntamente com o líder Pedro Henrique, inclusive realizando o desmanche, em seu ferro velho, dos veículos roubados.
Como claramente se conclui, pretende o autor rediscutir o cenário probatório sem trazer a lume qualquer novo elemento de convicção apto a derruir a fundamentação contida em Acórdão, em infringência ao comando da súmula n. 66 de lavra deste Sodalício, in verbis:
" Na revisão criminal é vedada a rediscussão de questões já analisadas no juízo da ação penal, salvo quando existir prova nova a respeito ".
Pelo exposto, julgo improcedente a revisão criminal.
DES. RUBENS GABRIEL SOARES (REVISOR) - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. FURTADO DE MENDONÇA - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. CATTA PRETA - De acordo com o (a) Relator (a).
DESA. MARIA LUÍZA DE MARILAC - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. JAUBERT CARNEIRO JAQUES - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. OCTAVIO AUGUSTO DE NIGRIS BOCCALINI - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. BRUNO TERRA DIAS - De acordo com o (a) Relator (a).
JD. CONVOCADO GUILHERME DE AZEREDO PASSOS - De acordo com o (a) Relator (a).
JD. CONVOCADO MILTON LÍVIO SALLES - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. PAULO CÉZAR DIAS - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. FORTUNA GRION - De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA:"JULGARAM IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL."