Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 4 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

Marco Aurelio Ferenzini
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PERÍCIA CONTÁBIL - DIVERGÊNCIA NO CÁLCULO PERICIAL - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS - DISCREPÂNCIA ENTRE VALORES APURADOS - ESCLARECIMENTOS - NECESSIDADE -LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80, DO NCPC - INOCORRÊNCIA. Havendo discrepância elevada de valores entre laudo judicial e parecer de assistente técnico, é recomendável que o expert apresente esclarecimentos, para evitar enriquecimento ilícito de uma das partes. A litigância de má-fé caracteriza-se pela prática de atos contrários aos deveres processuais que, quando violados, podem causar dano processual a uma das partes litigantes. A condenação por litigância de má-fé apenas é cabível quando há evidente dolo processual em detrimento da outra parte. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80, do NCPC, impossível a condenação da parte por litigância de má-fé.

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0024.02.677790-4/004 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE (S): BANCO BRADESCO S/A - AGRAVADO (A)(S): ALIANÇA JÓIAS LTDA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. MARCO AURELIO FERENZINI

RELATOR.





DES. MARCO AURELIO FERENZINI (RELATOR)



V O T O

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A., contra a decisão de cód.4, proferida nos autos da ação ordinária em fase de liquidação de sentença, ajuizada por Aliança Joias Ltda., por meio da qual o juízo de primeiro grau homologou os cálculos periciais apresentados, para declarar líquida a sentença no valor do saldo devedor apurado em favor da requerente, qual seja R$1.006.557,80 (um milhão, seis mil e quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos).

O banco agravante narra que nos meses Agosto/1994 e Setembro/1994, houve indevido expurgo de lançamentos justificados desde a fase de conhecimento. Discorreu que quanto à recomposição dos valores da conta corrente, a Perícia não expurgou apenas os lançamentos supostamente indevidos, como também as diferenças entre os juros cobrados e recalculados.

Defendeu que de acordo com o parecer contábil, o saldo em conta diminui de forma considerável e gradativa, passando a ser deveras credor, pois na recomposição dos saldos já existe o expurgo das diferenças entre juros cobrados e recalculados.

Discorreu que poderá sobrevir o enriquecimento sem causa, por atualizar as diferenças entre os juros cobrados e recalculados, ocorrendo a prática do bis in idem. Argumentou que não houve a liquidação dos novos juros dos créditos.

Registrou que o resultado pericial constatou somente a atualização das diferenças entre juros cobrados e recalculados, bem como débitos supostamente indevidos, sem atualização do saldo devedor transferido para crédito em liquidação, inadimplido desde Dezembro/1997. Mencionou que não poderá ser atualizada apenas as importâncias a serem ressarcidas sem a devida compensação com o valor original devido em conta corrente, pelos mesmos critérios de atualização monetária e juros moratórios.

Ressaltou que o real valor devido é de R$543.543,67 (quinhentos e quarenta e três mil e quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e sete centavos), não merecendo acolhimento o valor apurado na perícia.

Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja determinado o afastamento da homologação dos cálculos apresentados, retornando os autos ao perito para rever as conclusões, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.

O pedido de efeito suspensivo ao recurso foi deferido, no cód. 35.

O juiz de primeiro grau prestou informações no cód. 37, cientificando que a parte agravante cumpriu o disposto no art. 1.018 do NCPC, bem como que a decisão agravada restou mantida.

Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta, no cód. 36, pugnando pelo desprovimento do recurso e, sendo patente as condutas da agravante inseridas no art. 79, incisos I e VII, do CDC, lhe seja aplicada a penalidade de multa prevista no art. 81, do CPC.

É o relatório.



JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE



A decisão agravada foi publicada em 23/08/2019 (fl.02 do cód. 04), agravo de instrumento protocolizado no dia 13/09/2019 (fl.01 do recibo), preparo efetuado e comprovado (cód. 02). Conheço do recurso por presentes os requisitos para sua admissibilidade.



MÉRITO



O objeto do recurso reside em analisar a decisão de primeiro grau que homologou o laudo pericial apresentado pelo expert, declarando líquida a sentença.

O recorrente narra que na fase de liquidação de sentença foi apresentado laudo pericial contábil, sendo que o juiz a quo o acolheu, declarando líquida a sentença e decidindo que a exequente/agravada é credora da executada/agravante, no montante de R$1.006.557,80 (um milhão, seis mil e quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos).

O agravante discorda do laudo pericial, sob o fundamento de que este se distanciou do tanto quanto determinado nas decisões exequendas.

Aduz que, no que se refere aos meses agosto/1994 e setembro/1994, houve indevido expurgo de lançamentos justificados desde a fase de conhecimento, além de que, para a recomposição dos valores da conta corrente, a perícia não expurgou apenas os lançamentos supostamente indevidos como, também, as diferenças entre os juros cobrados e recalculados.

Em detida análise dos autos, verifica-se que no laudo elaborado (fls. 24/47 do documento de cód. 08) a perita apurou que o montante a ser restituído ao autor perfaz a quantia de R$1.006.557,80 (um milhão, seis mil e quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos).

Intimada a prestar esclarecimentos, a expert respondeu aos questionamentos (fls. 86/97 do documento de cód. 07) e houve por bem reiterar o pedido para que o juízo de primeiro grau homologasse os cálculos anteriormente apresentados na perícia oficial.

Em contrapartida, no parecer pericial realizado a pedido do agravante, obteve-se o valor de R$543.543,67 (quinhentos e quarenta e três mil e quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e sete centavos), em considerável discrepância entre os valores oferecidos pelo perito judicial.

No entanto, o juízo a quo houve por bem homologar o laudo pericial judicial apresentado (cód. 04).

O laudo pericial goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo perfeitamente ser refutado por outros instrumentos de prova validamente produzidos.

No entanto, ante a discrepância de valores alcançados pela perícia judicial e o laudo apresentado pelo assistente técnico da parte agravante, prudente a derradeira remessa dos autos ao expert, para elucidar os pontos destacados pelo agravante.

A colaborar:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INÉPCIA RECURSAL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA - DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO - NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS DO PERITO. 1. Não há que se falar em inépcia recursal quando as razões do recurso guardam relação com a decisão agravada. 2. O Superior Tribunal de Justiça, "à luz do disposto nos arts. 14 e 15, caput, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, firmou a compreensão de que a imissão antecipada da posse pode ser concedida antes mesmo da citação do réu, na hipótese de urgência na utilização do bem, mas mediante prévio depósito do valor apurado em avaliação judicial" ( AgRg no REsp XXXXX/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 13/12/2017). 3. Havendo discrepância elevada de valores entre laudo pericial e parecer de assistente técnico, é recomendável a complementação do laudo pericial, a fim de que seja apurado o valor indenizatório devido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv XXXXX-0/002, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2019, publicação da sumula em 24/06/2019)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LIMITAÇÃO HORIZONTAL DA COGNIÇÃO - POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA PARCIAL - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA ACOLHIMENTO DE CONCLUSÃO PERICIAL - ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTRÁRIOS AO LAUDO OFICIAL - NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS DO EXPERTO E/OU REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. No procedimento de constituição de servidão administrativa, somente é admitida discussão sobre o valor da indenização ou alegação de vício do próprio processo judicial. Redução da área objeto do pedido inicial de servidão administrativa traduz desistência parcial, admitida pela doutrina e jurisprudência majoritária. Os motivos que levaram o julgador a acolher a conclusão de laudo pericial contrário a parecer de assistente técnico e/ou a documentos apresentados pela parte devem ser indicados na respectiva decisão, sob pena desta padecer de vício de fundamentação. Havendo documentos contrários à conclusão pericial e discrepância elevada de valores entre laudo oficial e parecer de assistente técnico, é recomendável colher esclarecimentos do Experto nomeado pelo juízo e/ou a realização de nova perícia. (TJMG - Apelação Cível XXXXX-6/001, Relator (a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2017, publicação da sumula em 11/10/2017)

Assim, a decisão agravada deve ser reformada para determinar o retorno dos autos ao perito judicial, a fim de que este verifique os apontamentos feitos pelo agravante, mormente ante a discrepância entre os valores apurados por este e o perito assistente técnico.

Quanto ao pedido da parte agravada, formulado em sede de contraminuta, para que o agravante seja condenado na penalidade de litigância de má-fé, entende-se esta como a prática de atos contrários aos deveres processuais que, quando violados, podem causar dano processual a uma das partes litigantes.

Ao discorrer sobre a litigância de má-fé, Theotonio Negrão, em Código de Processo Civil Anotado e Legislação Processual em Vigor, 45ª edição, São Paulo: editora Saraiva, 2013, p.135, destaca:

"É litigante de má-fé a parte que deduz pretensão contra fato incontroverso e altera sua verdade, postergando o princípio da lealdade processual" (RSTJ 88/83 e STJ-RTJE 157/225)

Tem-se que tal penalidade apenas incide quando a parte pratica as condutas constantes do art. 80, do NCPC (art. 17 do CPC/73), agindo, comprovadamente, com dolo ou culpa em sentido processual.

Neste sentido, Humberto Theodoro Júnior dispõe que, "para os fins do artigo 17, é preciso que o litigante adote intencionalmente conduta maliciosa e desleal" ( Código de Processo Civil Anotado, p. 13),

Ademais, "na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação consignada na lei visa a compensar" ( Recurso Especial n. 76.234-RS, rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU de 30.6.97, p. 30.890).

A respeito:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA EM NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO EM CONTRÁRIO - DEFERIMENTO DA BENESSE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA - INCIDENTE DE FALSIDADE DE ASSINATURA DO FIADOR - INSTAURAÇÃO NO 1º GRAU, NA FORMA DA LEI - NECESSIDADE. De acordo com o art. da Lei 1.060/50, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, em qualquer fase do processo, basta a simples declaração de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, não exigindo a lei a comprovação, a priori, da condição financeira da parte, incumbindo à parte contrária, o ônus de impugnar e provar que a parte sob o benefício não faz jus à sua concessão. Para que haja a ocorrência da litigância de má-fé, imprescindível que se comprove que a atitude da parte enquadra-se em alguma daquelas descritas nos incisos do art. 17 do CPC, cujo rol, diga-se, é taxativo, o que não ocorreu in casu, razão pela qual deve-se reformar a decisão agravada, neste tópico, para afastar a condenação imposta. A sentença que decide o incidente de falsidade deve limitar-se apenas declarar falsa ou verdadeira a assinatura, nos termos do art. 395, CPC, sendo certo que seus efeitos influirão na improcedência ou procedência do pedido final. No caso em comento, como a decisão agravada julgou improcedente o incidente de falsidade, o que pressupõe análise de mérito, com relação a esse tópico, deve ser cassada a decisão para que, em 1º grau, se instaure o incidente de falsidade, na forma da lei, para apurar tão-somente a autencidade ou falsidade das assinaturas do fiador." (TJMG, Agravo de Instrumento CV XXXXX-4/005, Relator (a): Des.(a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/11/2014, publicação da sumula em 02/12/2014) (sem grifos no original)

Considerando que da análise dos autos não restou evidenciada, de forma clara e induvidosa, a ocorrência de prática de litigância de má-fé pelo agravado, não há motivos para lhe impor tal condenação, ante a inexistência de prova do dolo processual na espécie.

Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios, apesar da previsão do art. 85, § 1º, do NCPC, que dispõe:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

Entretanto, o § 11, do referido artigo prevê que cabe ao Tribunal a majoração dos honorários fixados anteriormente.

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

Diante disso, uma vez que não houve fixação de honorários em primeiro grau, não há que se falar em majoração nesse momento processual.

Assim, deverá o magistrado de 1º grau, no momento oportuno, ao final, considerar a interposição e o resultado do presente recurso para fixação dos honorários advocatícios (art. 85, § 2º, IV, do NCPC).



DISPOSITIVO



Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada, determinando-se que os autos retornem ao perito judicial, a fim de que este verifique os apontamentos feitos pelo agravante.

Custas pela agravada, que deverão ser recolhidas ao final, em primeira instância.





DES. VALDEZ LEITE MACHADO - De acordo com o (a) Relator (a).

DESA. EVANGELINA CASTILHO DUARTE - De acordo com o (a) Relator (a).



SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO"
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/801514303/inteiro-teor-801514347

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 5 meses

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: XXXXX-17.2017.8.13.0261

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 5 meses

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: XXXXX-12.2020.8.13.0344

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo Interno Cv: AGT XXXXX70877153001 MG