4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 10153170091166001 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 10153170091166001 MG
Publicação
28/01/2020
Julgamento
23 de Janeiro de 2020
Relator
José Eustáquio Lucas Pereira (JD Convocado)
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO DE TAC - PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - APELO APÓCRIFO - REJEIÇÃO - NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DO EX-PREFEITO AOS AUTOS - REJEIÇÃO - MÉRITO - RESERVA DO POSSÍVEL - DECRETO DE EMERGÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA EFETIVA DE RECURSOS - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - APLICABILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Havendo assinatura de advogado na petição de interposição do apelo, não é necessário que haja outras nas razões recursais, de forma que a apelação deve ser conhecida. Preliminar rejeitada.
2. Incabível o chamamento aos autos do ex-prefeito municipal, uma vez que seus atos de gestão são imputados ao ente estatal, sendo este quem executa os termos do TAC e não a pessoa física do alcaide. Preliminar rejeitada.
3. O Princípio da Reserva do Possível deve ser utilizado de forma extraordinária, não sendo meio para eximir o Estado de cumprir com seus deveres, mas limitação da eficácia de certas normas programáticas face a impossibilidade orçamentária em arcar com certas despesas 4. É razoável que se mitigue os deveres impostos ao município quanto à execução de TAC tendo em vista o Princípio da Reserva do Possível, restando configurada a situação de excepcionalidade, tendo em vista decreto de emergência financeira e atrasos nos repasses de verbas do ICMS, IPVA e FUNDEB. 5. Recurso provido em parte.