30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000191005297001 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 10000191005297001 MG
Publicação
29/01/2020
Julgamento
21 de Janeiro de 2020
Relator
Pedro Bernardes
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO - COBRANÇA - DPVAT - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - INVALIDEZ PERMANENTE - INVIABILIDADE DE PRESUMIR CIÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO.
O prazo prescricional para o seguro obrigatório dpvat deve ser computado a partir da data da ciência inequívoca do segurado acerca de sua invalidez permanente, não se podendo presumir esta pelo simples decurso de tempo ou mesmo falta de prova de continuidade no tratamento médico. A indenização do dpvat deve ser corrigida monetariamente desde a data do evento danoso.