4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 10024133857284001 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 10024133857284001 MG
Publicação
07/02/2020
Julgamento
31 de Janeiro de 2020
Relator
Alberto Henrique
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES PELA NÃO FRUIÇÃO DO IMÓVEL - PRESUNÇÃO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ - MULTA MORATÓRIA E PAGAMENTO DE ALUGUÉIS - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE.
Consoante entendimento firmado pelo STJ, nos casos de atraso na entrega de imóvel, por fato atribuível à construtora, é devida ao promissário comprador indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel, independentemente da existência de prova. A cumulação da multa por atraso na entrega do imóvel com indenização por danos materiais (pagamento de aluguéis) não configura "bis in idem", porquanto esta tem natureza compensatória, enquanto aquela tem natureza moratória. v.v. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. TOLERÂNCIA 180 DIAS. LEGALIDADE. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. ALUGUERES. AUSÊNCIA DE PROVA. MULTA CONTRATUAL POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DANOS MORAIS. VALOR. Tendo as partes prévio conhecimento da possibilidade de prorrogação de 180 dias do prazo de entrega do imóvel e, em observância ao princípio da pacta sunt servanda e em razão de não se verificar abusividade, não se pode desconsiderar tal previsão. Se restou estipulado no contrato a data de entrega do imóvel, e não tendo a Construtora cumprido o prazo ou comprovado a existência de motivo de força maior que a impediu de fazê-lo, assume, com sua inércia, o ônus de indenizar o promissário-comprador pelos danos materiais decorrentes da inadimplência contratual. Tanto o Código de Defesa do Consumidor ( CDC) quanto princípios gerais de direito, além da equidade, apontam como abusiva a prática de impor penalidade exclusiva ao consumidor. Dessa forma, prevendo o contrato a incidência de multa para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento. Em que pese a alegação da perda de valores a serem recebidos com o aluguel do imóvel, não há falar em indenização, já que, quando do julgamento do RESP 1.498.484, restou firmada a tese de que não há falar em cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes. Não há falar em multa cominatória, a ser imposta à construtora, quando se verificar que a adquirente atualmente também se encontra inadimplente. Trata-se de se reconhecer, na espécie, a exceção do contrato não cumprido. Inequívoco o sentimento de frustração de uma família, que adquire com dificuldades a casa própria, observa esvair-se o sonho de utilizá-la de imediato, quando do fim do prazo contratual, o que não ocorre por descaso da construtora, que os obriga a rescindir o contrato. Nesse caso, inequívoca a ocorrência de dano moral. Cediço inexistirem parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, situação que levou a doutrina e jurisprudência a se manifestarem no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.