30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10625170072023002 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
10625170072023002 MG
Publicação
12/02/2020
Julgamento
4 de Fevereiro de 2020
Relator
Edison Feital Leite
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Ementa
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - FURTO QUALIFICADO - ESCALADA - PROVA PERICIAL - PRESCINDIBILIDADE - REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - NECESSIDADE.
À configuração da qualificadora da escalada, não se faz indispensável a realização de prova pericial, a qual pode ser suprida por outros meios probatórios. Constatada incorreção na análise de circunstância judicial prevista no artigo 59 do Código Penal, faz-se imperiosa a sua revaloração. As consequências inerentes ao delito não podem funcionar como fator de exasperação da pena. V
.V.: Verificadas as peculiaridades do caso concreto, torna-se necessário a valoração negativa das consequências do delito. V
.V.: Por deixar vestígios, para a incidência da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, II, do Código Penal é necessária a comprovação da escalada, por laudo pericial. A prova testemunhal só poderá suprir a ausência do exame de corpo de delito quando os vestígios tiverem desaparecido, sob pena de violação aos artigos 158, 167 e 171, todos do Código de Processo Penal.