15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX91260956001 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
Armando Freire
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Ementa
EMENTA: - Nos termos da jurisprudência consolidada do STF e STJ, para fins de ISSQN em operações de arrendamento mercantil, o local da prestação do serviço é aquele onde se aperfeiçoa o financiamento, o núcleo da prestação dos serviços das operações de leasing financeiro. - Hipótese na qual o Município Ituiutaba não tem competência para exigir o ISSQN do banco-autor, pois o núcleo das operações de leasing financeiro do requerente não ocorreu nessa cidade. V.V. DIREITO TRIBUTÁRIO - ISSQN - ARRENDAMENTO MERCANTIL "LEASING" - INCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE N.º 547.245 - MUNICÍPIO COMPETENTE - REsp n.º 1.060.210/SC - MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR.
1 - De acordo com o entendimento firmado no Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.060.210 de Santa Catarina, o ISSQN incidente sobre operações de "leasing financeiro" é devido ao Município da sede do estabelecimento prestador, qual seja, do local onde se toma a decisão acerca da aprovação do financiamento, onde se concentra o poder decisório, onde se situa a direção geral da instituição.>