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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 10405090092546001 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 10405090092546001 MG
Publicação
06/03/2020
Julgamento
19 de Fevereiro de 2020
Relator
Marcos Henrique Caldeira Brant
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Ementa
EMENTA: EMENTA: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA.
A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência terá como parâmetros o percentual mínimo de dez por cento (10%) e máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o julgador estar atento ao que prescreve as normas dos incisos I, II, III, IV do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. V
.V.: Em se tratando de pretensão pela indenização por benfeitorias necessárias e úteis provenientes de contrato de arrendamento rural que estava em curso quando do ajuizamento da ação e prolação da sentença, ausente o interesse de agir para recorrer ao judiciário para obtenção da indenização. Em casos em que os honorários se demonstrarem exorbitantes, deve-se buscar fixá-los de tal maneira que atenda ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, ao labor profissional e o tempo exigido para o serviço conforme reza o art. 20, § 3º, a, b e c, do CPC/73, sendo cabível nessa hipótese a aplicação do critério de apreciação equitativa para sua fixação.