3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000181120742002 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 10000181120742002 MG
Publicação
06/03/2020
Julgamento
3 de Março de 20
Relator
Moacyr Lobato
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 23, I, DA LEI 8.429/92. SÚMULA 634 DO STJ. MÉRITO. IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES QUE VISEM AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DANO. DOLO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
- Nos termos do artigo 23, I, da Lei nº 8.429/1992, o início da contagem do prazo prescricional da pretensão de aplicação das penalidades do artigo 12 da mencionada lei (exceto a de ressarcimento ao erário, que é imprescritível) nos casos de agente político, é a data do término do exercício do mandato, do cargo em comissão ou função de confiança - Relativamente ao terceiro que contrata com o Poder Público, deve ser aplicado o disposto na Súmula 634, do STJ: "Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público" - O procedimento previsto no art. 17, § 8º, da Lei Federal 8.429/92, introduzido pela Medida Provisória n. 2.225/2001, inovou a Lei de Improbidade Administrativa, possibilitando a rejeição de plano do pedido inicial, não apenas quando o Juiz verificar a ausência de condição da ação ou a ocorrência de pressuposto processual negativo, mas também quando se convencer da inexistência do ato de improbidade ou da improcedência da ação - No Recurso Extraordinário 852.475, classificado como de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa" - Sem prova do dano e do dolo, impõe-se a rejeição liminar da ação.