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19 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 4 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

José Marcos Vieira
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Inteiro Teor



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA DO DEVEDOR. NÃO CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

- Um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão fiduciária é a notificação do devedor, quando se tem por efetivada a comunicação da mora, conforme regra do § 2º, do art. , do Decreto Lei n. 911/69.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0596.15.003763-5/001 - COMARCA DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ - APELANTE (S): BANCO BRADESCO S/A - APELADO (A)(S): MARIA THEODORA DE AZEVEDO RIBEIRO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA

RELATOR.





DES. JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA (RELATOR)



V O T O

Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A., da sentença (f. 145-7-TJ), que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão Fiduciária que ajuíza em desfavor de Maria Theodora de Azevedo Ribeiro, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Inconformado, o Autor interpõe apelação (f. 148/152-TJ), por meio da qual sustenta a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o Relatório. Passo a decidir.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.

Insurge-se o Apelante contra a sentença que julgou extinto sem resolução do mérito o feito de Busca e Apreensão Fiduciária. Segundo o Juízo, a notificação extrajudicial não foi entregue ao devedor, portanto, não estaria constituído em mora, requisito indispensável para a propositura da ação.

Sobre o tema, sabe-se que um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão fiduciária é a notificação do devedor, quando se tem por efetivada a comunicação da mora, conforme regra do § 2º, do art. , do Decreto Lei n. 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014:



Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

(...)

§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.



Vê-se, portanto, que é insuficiente o mero envio da correspondência ao endereço informado pelo devedor no contrato, sendo necessário o seu efetivo recebimento no local, ainda que por pessoa diversa da do devedor. Tanto é assim que a novel disposição exige o aviso de recebimento da correspondência enviada, indicando a necessidade de efetiva entrega da carta.

Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Por todos:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MORA EX RE. VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA DO RECEBIMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A mora do devedor, na ação de busca e apreensão de bem objeto de contrato de financiamento com garantia fiduciária, constitui-se 'ex re', de modo que decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento.

2. A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.

3. In casu, o eg. Tribunal de origem consigna que, embora não precise ser recebida pessoalmente, deve, ao menos, ter sido entregue no endereço do devedor e recebida por um terceiro, de modo que não foi atendido o requisito da comprovação da constituição do devedor em mora, indispensável para o prosseguimento da ação de busca e apreensão.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp XXXXX/PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 03/03/2015, DJe 30/03/2015)



Como se vê, portanto, o fato de ser desnecessária a entrega da notificação em mãos do devedor não dispensa a prova da entrega da correspondência no endereço informado no momento da contratação, insuficiente o mero envio.

Também é este o entendimento desta Corte:



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO. CONSTITUIÇÃO DA MORA. LIMINAR. NOTIFICAÇÃO DESNCESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL PELO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ENTREGA NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. LIVRE ESCOLHA. LEI Nº 8.935/94. REGULARIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRECEDENTES.

I - É válida a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial promovida por meio de Cartório de Títulos e Documentos e entregue no domicílio do devedor, dispensada a sua notificação pessoal.

II - A notificação extrajudicial, realizada por cartório diverso daquele do domicílio do devedor e entregue no endereço contratual do devedor por via postal, é regular e eficaz, para todos os efeitos legais, porquanto o art. , da Lei nº 8.935/94, autoriza a livre escolha do tabelião de notas pela parte interessada.

III - Comprovada a relação jurídica existente entre as partes, assim como a mora, em razão da notificação extrajudicial, não só preenchida as condições da ação proposta, como também os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar de busca e apreensão. (Agravo de Instrumento Cv XXXXX-2/001, Rel. Des. Leite Praça , 17ª CÂMARA CÍVEL, j. 22/08/2013, pub. súm. 03/09/2013)



No caso dos autos, como acertadamente observado pelo MM. Juiz a quo, houve apenas tentativa de notificação extrajudicial, frustrada, todavia (f. 27-TJ). Assim, não constituída previamente a mora da Ré, ora Apelada.

Destarte, sem a comprovação prévia da efetiva notificação do devedor, faz-se ausente o pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, não servindo ao preenchimento de tal requisito a realização de protesto no curso da demanda.

A respeito da imprescindibilidade da comprovação da mora do devedor para a propositura da ação de busca e apreensão fiduciária, valho-me, também, da lição de JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES:



(...) não obstante a mora resulte do simples inadimplemento da obrigação pelo devedor, e, portanto, sem que se faça necessária qualquer interpelação, a expedição da carta registrada por meio do Cartório de Títulos e Documentos ou o protesto de título fornecem ao credor o documento hábil para que ele possa propor a ação de busca e apreensão da coisa alienada fiduciariamente, embora seja certo que, para a utilização de outros meios pelos quais poderá alcançar a satisfação do crédito, não se exija tal comprovação. ("Da alienação fiduciária em garantia", 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1979. p. 154).

Neste diapasão, não existe o procedimento (especial) da Busca e Apreensão Fiduciária sem notificação ou protesto. Prosseguir o feito sem a notificação importaria tutela jurisdicional de outro pedido - a exemplo de Ação de Cobrança - o que é vedado pelo artigo 460 do Código de Processo Civil.

Com tais considerações, tenho por acertada a sentença apelada, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a não constituição do devedor em mora.

Forte em tais razões de decidir, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter in totum a sentença apelada.

Condeno o Apelante ao pagamento de custas e honorários recursais, que fixo em 5% do valor atualizado da causa, com fulcro nos §§ 2º e 11, do art. 85, do CPC.



DES. PEDRO ALEIXO - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. RAMOM TÁCIO - De acordo com o (a) Relator (a).



SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."
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