17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: XXXXX-08.2016.8.13.0043 MG - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Relator
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Inteiro Teor
Recurso Especial nº. 1.0043.16.000568-2/002 em Apelação Criminal
Comarca: AREADO
Recte (s): JOSÉ REGINALDO ALVES RODRIGUES
Recdo (a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso especial interposto por José Reginaldo Alves Rodrigues, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que, por maioria de votos, negou provimento à apelação do recorrente, condenado pela prática de posse de munição de uso permitido.
O aresto recorrido recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PERIGO EFETIVO - DESNECESSIDADE. A simples conduta de ter a posse de munição de uso permitido configura o crime do artigo 12 da Lei 10.826/03, independentemente da ocorrência de efetivo perigo e da apreensão de arma de fogo.
V.v.p.: A expedição de mandado de prisão e de guia de execução, após a prolação de Acórdão Condenatório por este Egrégio Tribunal de Justiça, com a finalidade de iniciar a execução da pena imposta, não fere o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que, neste momento processual, encerrada está a possibilidade de reexame da matéria fático-probatória, encontrando-se formada a culpa do agente.(Des.(a) Rubens Gabriel Soares)" (TJMG - Apelação Criminal 1.0043.16.000568-2/001, Relator(a): Des.(a) Denise Pinho da Costa Val, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/04/0019, publicação da sumula em 02/05/2019).
As razões interpositivas alegam dissídio pretoriano e pugnam pela aplicação do princípio da insignificância, sustentando que o acórdão "adotou, como razão de decidir, tese que colide frontalmente com o entendimento mais acertado de que pequenas munições de arma de fogo, no caso duas, então guardadas em um cofre no quarto do recorrente, em sua casa, sem arma de fogo obviamente não oferecia perigo algum, portanto crime não era e não, ou seja: trata-se de fato atípico". Pretende o recorrente, assim, a reforma do acórdão com a absolvição.
Contrarrazões apresentadas às fl.163/163-verso, pugnando pela manutenção do julgado.
É o relatório. Decido.
A matéria concernente à atipicidade material da posse/porte de pequenas quantidades de munições, desacompanhadas de arma de fogo, é tormentosa, gerando divergência no próprio Superior Tribunal de Justiça, como ilustram os precedentes seguintes:
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE MUNIÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A posse ilegal de arma e munição de arma de fogo de uso permitido configura o delito de perigo abstrato capitulado no art. 16 da Lei n. 10.826/03 ( Estatuto do Desarmamento), sendo dispensável a demonstração de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado.
2."Pacificou-se neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não se aplica o princípio da insignificância, não havendo falar em ausência de lesividade, aos crimes previstos na Lei n.º 10.826/2003, nos quais o objeto jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social"( HC 310.778/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 27/4/2015).
3. Alterar o entendimento do acórdão quanto à alegada atipicidade da conduta, demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido." ( AgRg no AREsp XXXXX/PB, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 16/04/2019).
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PEQUENA QUANTIDADE.AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RHC n.143.449/MS) e de ambas as Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, afasta-se a tipicidade material nas hipóteses em que apreendida pequena quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo, ante a mínima ofensividade da conduta do agente.
2. In casu, as circunstâncias fáticas trazidas pelo acórdão estadual apontam que o agente possui bons antecedentes e foi flagrado portando 5 (cinco) cartuchos calibre .38, intactos, desacompanhados de arma de fogo, levando à conclusão de que sua conduta não provocou risco de dano ao bem jurídico protegido (incolumidade pública), autorizando, por isso, a aplicação do princípio da insignificância.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." ( AgRg no REsp XXXXX/PR, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018).
Desse modo, vejo que, no presente caso, não há como solucionar a controvérsia sem apreciar o mérito da invocação, ultrapassando os contornos do juízo de admissibilidade. Assim, é necessária a intervenção do Superior Tribunal de Justiça, cuja função é de uniformizar e de interpretar a lei federal em todo o território nacional.
Com tais fundamentos, admito o recurso especial apresentado e determino que os autos sejam remetidos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, 23 de julho de 2019.
DESEMBARGADORA MARIANGELA MEYER
Terceira Vice-Presidente
rv/s