2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 10000191252501001 MG
Publicação
12/03/2020
Julgamento
11 de Março de 2020
Relator
Pedro Aleixo
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Inteiro Teor
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE - PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC.
- Para o deferimento de liminar na ação de manutenção da posse, cabe ao autor provar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a perda da posse, no caso de reintegração, ou a continuação da posse, embora turbada, no caso de manutenção.
- Satisfeitos os requisitos exigidos pelo art. 561, do CPC, a concessão da liminar de manutenção de posse constitui medida que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.19.125250-1/001 - COMARCA DE CAMANDUCAIA - AGRAVANTE (S): JOAO LUIZ DA SILVA, SIMONE APARECIDA MESSIAS DA SILVA - AGRAVADO (A)(S): DAVI LUIZ MESSIAS, EDER YONEYA, NILVA PICAO RAMOS, WAGNER APARECIDO RAMOS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DES. PEDRO ALEIXO
RELATOR.
DES. PEDRO ALEIXO (RELATOR)
V O T O
Trata-se de Agravo de Instrumento, aviado por JOAO LUIZ DA SILVA e SIMONE APARECIDA MESSIAS DA SILVA, em face da r. decisão em doc. de ordem n.º 46, prolatada nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO COMINATÓRIA, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de NILVA PICAO RAMOS e outro (a)(s), que indeferiu a concessão liminar da manutenção na posse.
Aduzem os agravantes, em síntese, que estão presentes todos os requisitos para que seja concedida a liminar, mormente ao se considerar os elementos carreados aos autos.
Afirmam que, acerca da posse dos agravantes sobre a área em litígio, corroboram, sobretudo, o contrato de compra e venda, a escritura pública, e a transcrição do áudio colacionado nos autos.
Asseveram não se poder aguardar a realização da audiência de conciliação, mormente ao se considerar que há animais no local que ainda não foram devidamente vacinados.
Recurso recebido no efeito ativo, conforme decisão à ordem nº 62.
Comprovante de recolhimento do preparo recursal à ordem nº 04.
Contraminuta à ordem nº 64.
É o relatório. Decido.
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso vez que presentes os requisitos para a sua admissibilidade.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
MÉRITO
A controvérsia consiste na análise da decisão que indeferiu a liminar de manutenção na posse sob o argumento de que o esbulho não restou comprovado.
No entanto, o esbulho restou demonstrado pelo boletim de ocorrência à ordem nº 08, do qual se extrai a controvérsia entre as partes a respeito da posse do imóvel em questão.
É importante ressaltar que, ainda que ali conste a versão dos fatos narrados pelas partes, é incontroverso que o boletim de ocorrência serve para demonstrar o esbulho.
Em relação à manutenção da posse, quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 561 do CPC, já foi decidido por este Eg. Tribunal:
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO / MANUTENÇÃO NA POSSE - REQUISITOS - ARTIGOS 561 C/C 562 DO CPC/2015 - TURBAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO - DEFERIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. O interdito proibitório é uma ação de natureza possessória, podendo ser proposta por possuidor que tenha justo receio de ser molestado em sua posse. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. Presentes nos autos os requisitos previstos nos artigos 561 e 562, ambos do CPC/2015, deve ser mantida a liminar. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.037941-4/001, Relator (a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2018, publicação da sumula em 09/08/2018)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - USUCAPIÃO - PROCEDIMENTO COMUM - TUTELA ANTECIPADA - MANUTENÇÃO NA POSSE - REQUISITOS CONFIGURADOS - DEFERIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. Para a antecipação de tutela devem estar presentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, aliado à reversibilidade do provimento. Configurados os pressupostos legais, de rigor é o deferimento da medida. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0557.17.000237-1/001, Relator (a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2018, publicação da sumula em 09/08/2018)
Dessa forma, após uma cognição não exauriente, a reforma da r. decisão parece a medida mais acertada até que o processo seja devidamente instruído, momento em que, posteriormente, a liminar poderá ser revista.
Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a r. decisão para conceder a liminar no sentido de determinar a abertura da porteira e a retirada do cadeado, autorizando que os Recorrentes possam acessar a sua propriedade, com a expedição do competente mandado, e intimando os Agravados para que se abstenham de colocar obstáculo na estrada de acesso à propriedade dos Agravantes.
Custas pelos Agravados.
DES. RAMOM TÁCIO - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. MARCOS HENRIQUE CALDEIRA BRANT - De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO."