30 de Junho de 2022
- 1º Grau
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TJMG • 000XXXX-93.2016.8.13.0335 • Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
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Comarca de Itapecerica-MG
Processo nº: 182-2/16
Requerente : Nivaldo Selmo Diniz Araújo e outro
Requerido : Espólio de Alberto Otaviano Diniz Araújo
Vistos, em correição.
Nivaldo Selmo Diniz Araújo e Tânia Aparecida Toledo Rial Araújo, já qualificados nos autos e devidamente representados por seus procuradores, ajuizaram o presente pedido de habilitação de crédito contra o Espólio de Alberto Otaviano Diniz Araújo, devidamente representado por seu inventariante Guilherme Vieira Araújo, alegando, em síntese, que são credores do requerido da importância de R$137.810,15 (cento e trinta e sete mil oitocentos e dez reais e quinze centavos), conforme apontado à f. 02 e documentos de f.09/18 que instruíram o pedido.
Instado, o inventariante insurgiu contra o crédito às f. 30/32.
Termo de audiência à f. 42, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal do autor.
Alegações finais pelas partes às f. 45/46 e 48/49.
Convertida a decisão em diligência à f. 53, determinando a intimação do estabelecimento bancário Banco do Brasil, para informar sobre efetivo pagamento dos cheques mencionados às f. 09/18, vindo a resposta aos autos as f.59/59v.
Manifestação do requerido à f. 61.
É o relatório. Decido.
Verifica-se que o inventariante discorda do pagamento do débito, entretanto, a impugnação não está fundada em quitação.
Estando demonstrada a legitimidade dos requerentes e não sendo a impugnação lastreada na quitação, impõe-se a remessa dos credores para as vias ordinárias, com ampla cognição, com a reserva de bens em nome do inventariante para o futuro e eventual pagamento, tudo em conformidade com os artigos 1.796, §§ 1º e 2º, do CC e 643 “caput” e parágrafo único do CPC.
É procedente, em parte a postulação inicial.
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial e determino a reserva de bens em poder do inventariante para o eventual e futuro pagamento e remeto os credores para as vias ordinárias.
Custas, se devidas, pelo requerido.
P. R. I.
Itapecerica/MG, 20 de fevereiro de 2019.
Altair Resende de Alvarenga
Juiz de Direito