5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: 003XXXX-06.2011.8.13.0024 MG - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Relator
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Inteiro Teor
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.0024.11.003688-6/004 EM APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: BELO HORIZONTE
RECORRENTE: ELIZETH TOLENTINO GAVAZZA
Advogado: Marcele Fernandes Dias
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
Advogado: Bruno Pereira Belisário Santos
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Elizeth Tolentino Gavazza, em que se discute o direito à inclusão da vantagem pessoal decorrente do apostilamento na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios), adquiridos após a Emenda Constitucional nº 19/98.
No acórdão recorrido ficou definido que, após a alteração do art. 37, XIV, da Constituição da Republica, por meio da Emenda Constitucional nº 19/98, a base de cálculo para fins de adicionais por tempo de serviço deve ser o vencimento básico do servidor, vedada a inclusão de outras vantagens, independentemente de sua natureza, inclusive da verba percebida a título de apostilamento.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 563.708/MS (Tema nº 24), reconheceu a repercussão geral da matéria tratada neste feito e, ao julgar seu mérito, concluiu pela autoaplicabilidade do art. 37, XIV, da Constituição da Republica, com a redação que lhe foi dada pela EC nº 19/98, que veda o chamado efeito cascata no cálculo das vantagens pessoais concedidas aos servidores públicos - ainda que por título ou fundamento diverso -, reafirmando o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, preservada a irredutibilidade nominal dos vencimentos na aplicação do novo regime.
Eis a ementa do julgado:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO."(RE 563.708/MS, Rel.ª Min.ª Carmen Lúcia, DJe de 02/05/2013)
Analisando a situação dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido adotou entendimento coincidente com a orientação estabelecida no paradigma em questão, ao dispor que "(...) os quinquênios obtidos anteriormente à EC n. 19/98 mostram-se acertadamente calculados com base no valor total da remuneração, ao passo que os posteriores remanescem quantificados somente à luz do vencimento básico (...)" (fl. 131v.).
Configura-se, sob esse aspecto, a prejudicialidade do recurso, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Por fim, a recorrente insurge-se contra a transformação da verba relativa à diferença entre a remuneração do cargo em comissão ou função gratificada e a do cargo de origem em vantagem pessoal, ao entendimento de que resulta em violação ao direito adquirido e à garantia da irredutibilidade de vencimentos.
As razões recursais vão de encontro ao entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado no julgamento do RE nº 563.965-7/RN (Tema nº 41), sob a sistemática da repercussão geral, no sentido de que a modificação da forma do cálculo da remuneração percebida por servidores públicos efetivos, ocupantes de cargos comissionados, não ofende a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, desde que resguardado o quantum remuneratório percebido, além de que o servidor não possui direito adquirido à manutenção da forma de cálculo da remuneração.
Confira-se:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar nº 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da Republica de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento."(RE 563.965-7/RN, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, DJe de 20/03/2009)
Assim, fica mais uma vez configurada a prejudicialidade do presente recurso.
Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso, tendo em vista as decisões contidas nos paradigmas RE nº 563.708 (Tema nº 24) e RE nº 563.965-7 (Tema nº 41).
Intimem-se.
PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE
LFwt