19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: XXXXX-52.2013.8.13.0024 MG - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Relator
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Inteiro Teor
RECURSO ESPECIAL Nº 1.0024.13.113567-5/002 EM APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: BELO HORIZONTE
RECORRENTE: LOGIGUARDA GUARDA DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS LTDA.
Advogado: Carla Neves Carvalho
RECORRIDO: ANTÔNIO JOSÉ BRAZ FILHO
Advogado: Eliana Cristina da Silva
Trata-se de recurso especial interposto por Logiguarda Guarda de Veículos e Equipamentos Ltda., com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição da Republica, contra acórdão proferido nos autos da ação proposta por Antônio José Braz Filho, objetivando que a cobrança pela estadia de seu ciclomotor em pátio da ora recorrente fosse limitada a R$ 5,00 por dia, por no máximo 30 dias.
A recorrente alega, em suas razões recursais, que houve ofensa ao disposto nos artigos 262, § 2º, e 271, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro.
Sustenta que as normas apontadas como ofendidas foram interpretadas de forma inadequada no acórdão, porque elas não fazem referência à limitação de período de cobrança e mencionam o pagamento com estadia ou remoção como obrigatoriedade de custeamento de despesa.
Recurso tempestivo e regularmente preparado (guias às fls. 193/196).
Foram apresentadas contrarrazões.
A admissão do recurso é inviável.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.104.775/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ, decidiu a questão nos termos da seguinte ementa:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO E LICENCIAMENTO. ART. 230, V, DO CTB. PENAS DE MULTA E APREENSÃO. MEDIDA ADMINISTRATIVA DE REMOÇÃO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS JÁ VENCIDAS E DAS DESPESAS COM REMOÇÃO E DEPÓSITO, ESTAS LIMITADAS AOS PRIMEIROS TRINTA DIAS. ART. 262 DO CTB. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.
1. Liberação do veículo condicionada ao pagamento das multas já vencidas e regularmente notificadas.
1.1. Uma das penalidades aplicadas ao condutor que trafega sem o licenciamento, além da multa, é a apreensão do veículo, cuja liberação está condicionada ao prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas de remoção e estada, nos termos do art. 262 do CTB.
1.2. A autoridade administrativa não pode exigir o pagamento de multas em relação às quais não tenha sido o condutor notificado, pois a exigibilidade pressupõe a regular notificação do interessado, que poderá impugnar a penalidade ou dela recorrer, resguardando, assim, o devido processo legal e a ampla defesa, garantias constitucionalmente asseguradas.
1.3. Se a multa já está vencida, poderá ser exigida como condição para liberar-se o veículo apreendido, quer por ter-se esgotado o prazo de defesa sem manifestação do interessado, quer por já ter sido julgada a impugnação ou o recurso administrativo. Do contrário, estar-se-ia permitindo que voltasse a trafegar sem o licenciamento, cuja expedição depende de que as multas já vencidas sejam quitadas previamente, nos termos do art. 131, § 2º, do CTB.
1.4. Caso a multa ainda não esteja vencida, seja porque o condutor ainda não foi notificado, seja porque a defesa administrativa ainda está em curso, não poderá a autoridade de trânsito condicionar a liberação do veículo ao pagamento da multa, que ainda não é exigível ou está com sua exigibilidade suspensa. Se assim não fosse, haveria frontal violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, com a adoção da vetusta e odiosa fórmula do solve et repete.
1.5. No caso, a entidade recorrente condicionou a liberação do veículo ao pagamento de todas as multas, inclusive, da que foi aplicada em virtude da própria infração que ensejou a apreensão do veículo, sem que fosse franqueado à parte o devido processo legal.
1.6. Nesse ponto, portanto, deve ser provido apenas em parte o recurso para reconhecer-se que é possível condicionar a liberação do veículo apenas à quitação das multas regularmente notificadas e já vencidas.
1.7. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.
2. Pagamento das despesas de depósito somente pelos primeiros trinta dias de apreensão.
2.1. A pena de apreensão, nos termos do art. 262 do CTB, impõe o recolhimento do veículo ao depósito 'pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN'. Assim, por tratar-se de penalidade, não pode ser ultrapassado o prazo a que alude o dispositivo.
2.2. Nada obstante, a retenção do veículo como medida administrativa, que não se confunde com a pena de apreensão, deve ser aplicada até que o proprietário regularize a situação do veículo, o que poderá prolongar-se por mais de 30 dias, pois o art. 271 do CTB não estabelece qualquer limitação temporal.
2.3. Assim, não há limites para o tempo de permanência do veículo no depósito. Todavia, o Estado apenas poderá cobrar as taxas de estada até os primeiros trinta dias, sob pena de confisco.
2.4. O proprietário deve proceder a regularização hábil do veículo, sob pena de ser leiloado após o nonagésimo dia, a teor do que determina o art. 5º da Lei 6.575/78.
2.5. Esta Corte assentou entendimento de que as despesas de estada dos veículos em depósito possuem natureza jurídica de taxa, e não de multa sancionatória, pois presentes a compulsoriedade e a prestação de uma atividade estatal específica, consubstanciada na guarda do veículo e no uso do depósito.
2.6. Nesses termos, o prazo de 30 dias previsto no art. 262 do CTB garante ao contribuinte, em atenção ao princípio do não-confisco (art. 150, inciso IV, da CF/88), que não poderá ser taxado de modo indefinido e ilimitado, além desse prazo, afastando assim a possibilidade, não remota, de que o valor da taxa ultrapasse o do veículo apreendido.
2.7. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.
3. Recurso especial provido em parte. Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008." ( REsp XXXXX/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 01/07/2009 - g. n.)
Analisando o caso dos autos, verifica-se que a conclusão alcançada pela Turma Julgadora está em plena conformidade com a orientação firmada pelo Tribunal ad quem no julgamento do referido paradigma, observando-se, inclusive, que tal recurso foi mencionado nas razões de decidir do aresto.
Assim, resta configurada a prejudicialidade do presente recurso, nos termos do artigo 543-C, § 7º, I, do CPC.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso.
Intimem-se.
PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE
LSkt