5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: 003XXXX-60.2014.8.13.0443 MG - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
Recurso Especial no 1.0443.14.003568-6/003 em Apelação Cível
Comarca: NANUQUE
Recte (s): BANCO VOLKSWAGEN S/A
Recdo (s): GILVANIL DA SILVA MONTEIRO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, interposto contra acórdão deste Tribunal, que está assim ementado:
"AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NEGATIVA MONOCRÁTICA DE SEGUIMENTO. REGULARIDADE.
A teoria do adimplemento substancial tem sido aplicada pelos tribunais pátrios como instrumento de equidade colocado à disposição do intérprete para que nas hipóteses em que a extinção da obrigação esteja muito próxima do fim, exclua-se a possibilidade de resolução do contrato mediante a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, permitindo-se somente a propositura de ação de cobrança do saldo em aberto ou eventual execução."
Nas razões recursais, o recorrente aponta, além de dissídio pretoriano, negativa de vigência dos artigos 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/69; 422 do Código Civil, alegando não ser aplicável ao caso a teoria do adimplemento substancial, por não estarem presentes os requisitos necessários, e estar comprovada nos autos a constituição em mora do devedor, pressuposto processual da ação de busca e apreensão.
Inviável, contudo, o seguimento do apelo extremo.
A argumentação interpositiva equaciona-se na apreciação de particularidades do feito, dando-lhes interpretação que não se coaduna com a exegese a elas dada pela Turma Julgadora. Não apresenta, destarte, uma questão federal, pois para refutar os fundamentos do acórdão objurgado, seria necessária uma reinserção na seara fático-probatória dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável na via do recurso excepcional, por incidir os verbetes das Súmulas nos 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido:
"(...) 2.- A revisão, em sede de Recurso Especial, das referidas conclusões levadas a efeito pelas decisões precedentes acerca da inocorrência, na hipótese, do invocado adimplemento substancial, encontra óbice na supramencionada Súmula 7/STJ, por demandar o revolvimento fático-probatório.
(...)
1. Tendo o decisum do Tribunal de origem reconhecido o não cabimento da busca e apreensão em razão do adimplemento substancial do contrato, a apreciação da controvérsia importa em reexame do conjunto probatório dos autos, razão por que não pode ser conhecida em sede de recurso especial, ut súmula 07/STJ. (...)" ( AREsp 600261, rel. min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 10/02/2015)
No que tange à alínea c, o apelo também não se viabiliza. Ora, assim como ocorre no apelo extremo fundado na alínea a do permissivo constitucional, o especial fulcrado em dissídio também encontra óbice nos enunciados das Súmulas nºs 05 e 07 do STJ, uma vez que, in casu, a questão sub judice, para ser analisada, não dispensa do revolvimento de matéria fática, sendo inencontrável qualquer dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Belo Horizonte, 11 de setembro de 2015.
DES. WANDER MAROTTA
TERCEIRO VICE-PRESIDENTE
a/nd