17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: XXXXX-97.2005.8.13.0393 MG - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Relator
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Inteiro Teor
Recurso Especial nº 1.0393.05.009904-2/003 em Apelação Cível
Comarca: MANGA
Recte: MARIA VILMA DIAS
Recdo: SOLANGE MENDES CARDOSO DE SÁ
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c contra acórdão deste Tribunal que, nos autos da ação indenizatória com pedido de tutela antecipada, ajuizada pela recorrida, acolheu a preliminar de intempestividade da contestação por ela apresentada para declarar sua revelia e cassar a sentença primeva.
Segundo a recorrente, o julgado viola os artigos 191 e 241, III, do CPC, além de conferir ao mesmo interpretação divergente daquela adotada pela jurisprudência de outros tribunais, pelo que pugna pela prerrogativa do prazo em dobro e tempestividade da apelação interposta, notadamente considerando que no decorrer de todo o processo, por se tratar de dois réus com procuradores diversos, todos os prazos para manifestação dos embargados foram concedidos em dobro.
A recorrente aponta, nas razões do apelo especial, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 191 e 241, III, do CPC, argumentando com a tempestividade da apelação, por aplicação da regra do prazo em dobro.
Inviável, contudo, o seguimento do apelo.
O acórdão recorrido não tratou do tema relativo ao artigo 241, III, do CPC, isto é, não tratou da questão especificamente sob o prisma desse dispositivo.
Quando, a despeito da interposição de embargos declaratórios, o acórdão permanece omisso na apreciação da matéria legal, cabe no recurso especial a alegação de ofensa às regras processuais próprias dos embargos, não a reiteração da matéria ali invocada. Se isso não foi feito, ausente o prequestionamento (REsp nº 26.640-7/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJU 23/08/1993). Incidem as Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
Anote-se: "A mera oposição não supre o requisito do prequestionamento. Compete ao Tribunal de origem se manifestar a respeito do tema. - Desta feita, persistindo a omissão na decisão do recurso integrativo, o recorrente deve interpor recurso especial com base na violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, para que este Superior Tribunal determine, ou não, o retorno dos autos à origem, a fim de sanar eventual mácula. - (...) A esse respeito já se posicionou esta Corte nos termos da Súmula 211/STJ, que assim dispõe: 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Resp nº 730.866/MG, Rel. Min. GILSON DIPP, DJU 06/10/2006).
Quanto ao mais, verifica-se, a toda evidência, que o entendimento adotado pela decisão recorrida encontra perfeito amparo na mais recente orientação do colendo STJ, senão confira-se, verbis:
"Não há a incidência do prazo em dobro para a interposição de recursos na hipótese em que, havendo dois réus, um deles é revel. 2. No caso de apenas um dos litisconsortes ter apelado da sentença, desfaz-se o litisconsórcio e não tem mais aplicação o prazo em dobro previsto no artigo 191, do CPC, por ser norma de exceção e, portanto, comportar interpretação restritiva." ( AgRg no AREsp XXXXX/MT, rel. min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 11/03/2015).
"No recurso especial, a parte recorrente alega violação do artigo 191 do CPC, ao argumento de que o prazo deve ser contado em dobro, em razão da pluralidade de réus com procuradores diversos, mesmo quando um dos réus for revel.
Contrarrazões às fls. 243/249.
Neste agravo, afirma que seu recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
Contraminuta às fls. 287/291.
É o relatório. Decido.
A pretensão não merece prosperar. Isso porque, verifica-se que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há incidência do prazo em dobro, previsto no art. 191 do CPC, na hipótese de réu revel." (AREsp XXXXX/MT, rel. min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 19/02/2015).
"Com efeito, não merece prosperar a pretensão recursal. Em relação à suposta violação ao artigo 191 do CPC, o Tribunal de origem decidiu a causa em conformidade com a jurisprudência desta Corte de que 'não há incidência do prazo em dobro, previsto no art. 191 do CPC, na hipótese de réu revel'..." ( AREsp XXXXX/RS, rel. min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 22/05/2015).
Ora, "estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras" ( AgRg no Ag XXXXX/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 13/12/2012).
Ademais, quanto à alínea c, releva notar que não foram cumpridas as exigências dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do RISTJ, não tendo o recorrente feito o indispensável cotejo analítico entre as teses divergentes. Ressalte-se que a simples transcrição de ementas ou juntada de inteiro teor do paradigma não se revela suficiente; além do que a conclusão do aresto se coaduna com os elementos fático-probatórios dos autos.
Diante do exposto, inadmito o recurso.
Belo Horizonte, 27 de agosto de 2015.
DES. WANDER MAROTTA
TERCEIRO VICE-PRESIDENTE
a/gc