11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: XXXXX-44.2013.8.13.0000 MG - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Relator
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Inteiro Teor
Recurso Especial nº 1.0024.10.010987-5/003 em Agravo de Instrumento Cível
Comarca: BELO HORIZONTE
Recte: FIAT AUTOMÓVEIS S/A
Recdo: HENRIQUE GOIRIS MOL
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, do permissivo constitucional, contra acórdão deste Tribunal que deu provimento ao agravo de instrumento pela recorrente para reformar a decisão agravada, de forma a excluir a determinação de complementação dos honorários periciais.
Nas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigo 535, inciso II, do CPC, sob o argumento de que a turma julgadora rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrente sem esclarecer os vícios apontados; e ao artigo 289 do CPC, sustentando que o acórdão é citra petita, sob o argumento de que a recorrente formulou pedidos sucessivos e não alternativos e que apenas um deles foi analisado.
Inviável, contudo, a ascensão do apelo extremo.
As questões que delimitam a controvérsia foram examinadas e decididas de modo claro e objetivo, inexistindo qualquer vício que possa nulificar o aresto recorrido. E, apesar de rejeitados os declaratórios, a matéria reclamada foi devidamente enfrentada pelos Julgadores, fundamentadamente, apenas em sentido contrário à pretensão recursal. Com efeito, pontuou o voto condutor do acórdão que "(...) vale ressaltar que os pedidos feitos no Agravo de Instrumento são pedidos alternativos, e não sucessivos. Logo, considerando que foi dado provimento em um dos pedidos, não há qualquer necessidade em analisar o outro, seja ele o principal ou o alternativo".
Verifica-se que o acórdão recorrido analisou o caso considerando as provas constantes nos autos e, eventual reforma do julgado, demandaria o reexame desse conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do recurso excepcional, por incidir o verbete da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No mais, a alegação de decisão citra petita não se vincula, in casu, a um juízo acerca da correta aplicação de normas processuais, mas, sim, a um cotejo entre o disposto na petição inicial e o determinado no acórdão recorrido, a inviabilizar o recurso neste aspecto; a Turma Julgadora fundamentou-se nas peculiaridades do caso concreto, não tendo condições de prosperar o apelo, porquanto o especial não se presta ao reexame da matéria probatória, a teor da orientação contida no verbete nº 7 da Súmula do tribunal de destino.
Ex positis, nego seguimento ao recurso especial.
Belo Horizonte, 16 de julho de 2015.
DES. WANDER MAROTTA
TERCEIRO VICE-PRESIDENTE
a/nd