30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: 004XXXX-15.2008.8.13.0559 MG - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Relator
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Inteiro Teor
RECURSO ESPECIAL Nº 1.0559.08.004574-8/004 EM APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: RIO PRETO
RECORRENTES: JOSÉ ANTÔNIO DE FREITAS NARCISO E OUTRA
Advogado: Eduardo Macedo Leitão
RECORRIDO: JOÃO DE PAULA DIAS MOTTA
Advogado: Marcos Torres Fonseca
Trata-se de recurso especial interposto por José Antônio de Freitas Narciso e outra, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da Republica, em face do acórdão de fls. 359/361, integrado pelos de fls. 379/380v e 393/394, no qual foi dado provimento à apelação manejada por João de Paula Dias Motta, ora recorrido, contra sentença de procedência proferida nos autos dos embargos de terceiro opostos pelos ora recorrentes, com vistas a que fosse desconstituída a constrição sobre imóvel rural por eles alienado.
Em suas razões, apontam como violado o disposto no art. 1.827, parágrafo único, do Código Civil, alegando serem terceiros de boa-fé, que alienaram, onerosamente, bem imóvel de herdeiros aparentes.
Comprovantes do pagamento do preparo acostados às fls. 415/416.
Contrarrazões apresentadas.
A admissão do recurso, que se revela intempestivo, é inviável.
A súmula do acórdão proferido no julgamento dos segundos embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes foi publicada em 02/06/2015 (cf. certidão de fl. 395).
O início da contagem do prazo recursal ocorreu, pois, em 03/06/2015, e o seu término, em 17/06/2015.
A petição recursal original, no entanto, só foi protocolizada neste Tribunal em 19/06/2015 (cf. fl. 405), quando o prazo já se havia escoado.
De se registrar, a propósito, que a tempestividade dos recursos excepcionais será aferida na data de sua apresentação no protocolo do Tribunal a quo, e não na data de sua postagem na agência de Correios.
O Serviço de Protocolo Postal, instituído por meio da Resolução TJMG nº 642/2010, não se aplica às petições de recurso especial e extraordinário, conforme disposto expressamente no art. 4º, § 1º, VIII, do referido ato normativo, ali inserido por força da Resolução TJMG nº 747/2013.
Nego seguimento ao recurso.
Intimem-se.
DESEMBARGADOR FERNANDO CALDEIRA BRANT
Primeiro Vice-Presidente
RCka