15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: XXXXX-55.2000.8.13.0024 MG - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Relator
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Inteiro Teor
Recurso Especial no 1.0024.00.148097-9/002 em Apelação Cível
Comarca: BELO HORIZONTE
Recte: ANTÔNIO CARLOS RAMOS
Recdos: JOÃO DE DEUS MOURA E OUTROS
Amparando-se no art. 105, III, a e c, da CF, ANTÔNIO CARLOS RAMOS apresenta recurso especial contra acórdão deste Tribunal, que não conheceu da apelação interposta pelo recorrente, por reputá-la intempestiva.
Entendeu o Órgão Colegiado que, consoante entendimento pacífico do STJ, o termo inicial para contagem do prazo em dobro de apelação assinada por Defensor Público é a data da juntada aos autos do mandado de sua intimação pessoal entregue por Oficial de Justiça.
Além de dissídio jurisprudencial, as razões interpositivas apontam negativa de vigência dos art. 128 da Lei Complementar 80/94, argumentando que o termo inicial dos prazos para a defensoria pública é o da entrega dos autos com vista.
Inviável, contudo, o seguimento do apelo.
In casu, o exame das razões recursais, postas em contraste com o acórdão, revela que não se combateram os fundamentos da decisão hostilizada que, diante da situação fática e do direito aplicável, deu à questão federal, interpretação não apenas razoável, mas própria e fundamentada, que não pode ser apontada como ofensiva, amparando-se, ainda, na jurisprudência promanada do colendo STJ a respeito do tema posto em debate.
Confira-se, ainda:
"PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO.
Quando a intimação é realizada por oficial de justiça, o marco inicial para a contagem do prazo é a juntada aos autos do mandado de intimação.
Embargos de divergência conhecidos e providos" (EREsp XXXXX/RS, rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe 24/02/2014).
De resto, inexiste dissídio jurisprudencial atestado. A par de descumpridas as exigências formais estabelecidas nos artigos 541, parágrafo único, do CPC, e 255, e §§, do RISTJ, o aresto recorrido alicerça-se nos aspectos fáticos da causa, inviabilizando o recurso especial pelo fundamento na alínea c do permissivo constitucional, em razão da ausência de similitude entre as hipóteses confrontadas.
Incide, ainda, a Súmula 83/STJ.
Ex positis, inadmito o recurso especial.
Belo Horizonte, 05 de outubro de 2015.
DES. WANDER MAROTTA
TERCEIRO VICE-PRESIDENTE
d/a