15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: XXXXX-34.2013.8.13.0024 MG - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Relator
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Inteiro Teor
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.0024.13.407248-7/003 EM APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: BELO HORIZONTE
RECORRENTE: WARNER SOUZA NETO
Advogado: Chinayder Chander Melo Miranda
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
Advogado: Benedicto Felippe da Silva Filho
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Warner Souza Neto, com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição da Republica, após a rejeição dos embargos declaratórios, contra acórdão deste Tribunal proferido nos autos do mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato atribuído à Diretora Executiva de Administração de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, recebendo o julgado a seguinte ementa:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO TJMG. AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA. CANCELAMENTO DO PEDIDO. RETORNO ÀS ATIVIDADES. COBRANÇA DOS VALORES PERCEBIDOS PELO SERVIDOR NESTE INTERSTÍCIO. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
- A princípio, o impetrante faria jus ao afastamento preliminar após solicitado o pedido de aposentadoria voluntária e o recebimento dos valores pertinentes ao respectivo benefício previdenciário.
- Entretanto, em razão do pedido de cancelamento da aposentadoria aviado pelo próprio servidor, tem-se que os efeitos do pedido retroagem à data em que a aposentadoria fora requerida, retirando-se, por conseqüência, o pressuposto jurídico que amparava o direito ao afastamento preliminar.
- Assim, se mostra legítima a cobrança dos valores percebidos pelo impetrante a título de aposentadoria, vez que aposentadoria não houve.
Admitir o contrário seria o mesmo que permitir ao servidor gozar de um afastamento remunerado sem qualquer previsão legal. Assim, percebidos valores sob a rubrica proventos de aposentadoria, sem que tal ato tenha sido de fato concretizado seria o permitir o enriquecimento ilícito do impetrante, vedado em nosso ordenamento jurídico.
- Recurso não provido." (fl. 122)
Em suas razões, o recorrente argui ofensa ao disposto no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da Republica, bem como aos princípios da irrepetibilidade das verbas de caráter alimentar, da boa-fé e da dignidade da pessoa humana, apontando, ainda, a existência de repercussão geral da questão constitucional trazida no recurso.
Defende a ilegalidade do débito apurado em seu desfavor, porquanto não precedido de prévio processo administrativo.
Acentua que não existe texto legal que permita à Administração realizar descontos na remuneração dos servidores.
Afirma que os valores descontados possuem natureza alimentar, além de terem sido percebidos de boa-fé pelo recorrente.
Recurso tempestivo e preparado.
Foram apresentadas contrarrazões.
O recurso não merece prosperar quanto à tese recursal de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois ela se subsume ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do paradigma ARE nº 748.371/MT, em que foi negada a repercussão geral à questão, por se tratar de matéria infraconstitucional. Confira-se:
"Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." (ARE 748.371/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1/8/2013)
Tal decisão, conforme o disposto nos artigos 543-A, § 5º, do CPC e 326 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, valerá para todos os recursos que versarem sobre matéria idêntica, como o caso presente, que deverão ser liminarmente indeferidos.
No que remanesce das razões recursais, impossível conferir trânsito ao recurso extraordinário, porquanto o recorrente deixou de apontar, de forma expressa, a norma constitucional supostamente vulnerada pelo Órgão Julgador, incidindo na espécie o óbice contido no Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, ante a inegável deficiência na fundamentação do referido recurso.
Como se não bastasse, a conclusão a que chegou a Turma Julgadora decorreu da análise da lei local de regência e do exame do acervo probatório contido nos autos, o que impede o sucesso do referido recurso, por força do disposto nos Enunciados nos 280 e 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, respectivamente.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o recurso no que se refere à questão tratada no ARE 748.371 RG/MT e nego seguimento em relação às matérias remanescentes.
Intimem-se.
DESEMBARGADOR FERNANDO CALDEIRA BRANT
Primeiro Vice-Presidente
CMrg