17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: XXXXX-14.2013.8.13.0024 MG - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Relator
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Inteiro Teor
RECURSO ESPECIAL Nº 1.0024.13.295715-0/003 EM APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: BELO HORIZONTE
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
Advogada: Júnia Franco Brener
RECORRIDO: FERNANDO ALBERTO DE OLIVEIRA
Advogado: Antônio Claret de Oliveira Júnior
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Belo Horizonte, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da Republica, após a rejeição dos embargos de declaração apresentados contra acórdão deste Tribunal, que, nos autos da ação proposta por Fernando Alberto de Oliveira, manteve a sentença na qual fora julgado procedente o pedido para anular o lançamento de ITBI de imóvel adquirido em procedimento licitatório realizado pelo poder público, determinando que a base de cálculo do imposto seja o valor da aquisição.
Em suas razões, o recorrente argui ofensa ao disposto nos artigos 165, 548, II e III, 267, 295 e 535, I e II, do Código de Processo Civil; 38 e 142 do Código Tributário Nacional.
Sustenta haver a Turma Julgadora negado a prestação jurisdicional reclamada, porquanto se omitiu sobre questões essenciais ao desate da lide, mesmo a tanto instada via embargos declaratórios, o que acarreta, segundo afirma, nulidade do julgado.
Alega que, no caso dos autos, não há nexo causal entre a narração dos fatos, do direito e os pedidos do recorrido.
Assevera que o imóvel foi adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado entre o Estado de Minas Gerais e o recorrido, vencedor da licitação na modalidade concorrência do tipo melhor oferta.
Salienta que a jurisprudência admite que a base de cálculo do ITBI seja o valor da arrematação em hasta pública apenas nos casos de arrematação judicial, dizendo que a aquisição de imóvel em decorrência de processo de licitação não se equipara à arrematação judicial.
Assevera que o valor da arrematação em hasta pública não reflete o real valor venal do imóvel, base de cálculo do ITBI.
Sustenta que o valor da base de cálculo do ITBI considerada no lançamento - valor venal do imóvel de acordo com avaliação realizada pela administração tributária com base nos dados constantes do cadastro imobiliário, reveste-se da presunção de veracidade e legitimidade ínsita aos atos administrativos.
Recurso tempestivo e sem preparo, na forma da lei.
Foram apresentadas contrarrazões.
Viável a ascensão do recurso.
No acórdão recorrido ficou consignado que:
"No caso da arrematação judicial, ao contribuinte cabe apresentar a prova da arrematação e de seu valor e a administração tributária deve efetuar o lançamento e a expedição da guia para o pagamento, sendo esse último um é requisito para transferência da titularidade do bem imóvel. Pelo mesmo fundamento, o valor da aquisição de bem imóvel em procedimento licitatório realizado pelo Poder Público será a base de cálculo do ITBI." (fl. 173, g. n.)
O recorrente sustenta que a jurisprudência admite que a base de cálculo do ITBI seja o valor da arrematação em hasta pública apenas nos casos de arrematação judicial, o que não é o caso dos autos.
Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade e tratando-se de matéria devidamente analisada pela Turma Julgadora, cujo desate estaria a exigir incursão no mérito, mostra-se prudente conferir trânsito ao recurso especial.
Admito o recurso, devolvendo as demais questões ao conhecimento do Tribunal ad quem, por força do trânsito deferido.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
DESEMBARGADOR FERNANDO CALDEIRA BRANT
Primeiro Vice-Presidente
SBha