4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: 026XXXX-50.2013.8.13.0707 MG - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
Recurso Especial no 1.0707.13.026089-6/003 em Apelação Cível
Comarca: VARGINHA
Recte (s): BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Recdo (s): EDUARDO LUIS MOURA
Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A com fundamento no art. 105, III, alínea a, do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INTERESSE DE AGIR - PRAZO PARA EXIBIÇÃO. Em se tratando de ação cujo objeto é a exibição de documentos, desnecessário que a parte esgote a via administrativa. O prazo de 15 (quinze) dias mostra-se mais do que suficiente para exibição da documentação requerida pela parte autora, principalmente considerando-se o longo transcurso de tempo decorrido entre a citação do réu e o trânsito em julgado da determinação.
A parte recorrente alega violação dos artigos 3º e 267, VI, do Código de Processo Civil, afirmando que, no caso, o recorrido pretendeu a exibição dos documentos sem lograr êxito em demonstrar a existência de pretensão resistida, o que não se admite, impondo-se a reforma do decisum.
O recurso especial não merece seguimento.
O acórdão recorrido analisou a matéria considerando as circunstâncias do caso concreto, e eventual exame do julgado quanto à presença ou não dos requisitos para a propositura da ação de exibição de documentos e a resistência à exibição dos documentos demandaria à análise de provas, o que é inviável na via do recurso excepcional, por incidir o verbete da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Verifica-se, ainda, que se limitou- o Colegiado a manter o prazo fixado pelo Juiz monocrático para que o recorrente apresente os documentos solicitados pelo autor, não fixados, ao menos até o momento, a questão relativa aos honorários sucumbenciais, que ainda não podem ser objeto de discussão.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Belo Horizonte, 28 de outubro de 2015.
DES. WANDER MAROTTA
TERCEIRO VICE-PRESIDENTE
d/th