15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: XXXXX-20.2017.8.13.0000 MG - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS
1. Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
2. Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0261.15.008014-9/002 - COMARCA DE FORMIGA - EMBARGANTE (S): ARNALDO SILVA CHICRE, MAGDA INES CHICRI SILVA, KLEBER SILVA CHICRE, RICARDO SILVA CHICRE, ESPOLIO DE SALOMAO CHICRI REPDO (A) PELO (A) INVENTARIANTE MARIA DE LOURDES SILVA CHICRI, E OUTROS, CLAUDIO SILVA CHICRE, JOANA LUCIA CHICRE PASSOS - EMBARGADO (A)(S): LUCIO MARCIO MICHEL DE OLIVEIRA, KEILA ALBERTA RESENDE CHICRI E OUTRO (A)(S)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos declaratórios opostos por ESPÓLIO DE SALOMÃO CHICRI, representado pela inventariante Maria de Lourdes Silva Chicri, e OUTROS em face da decisão de minha lavra (f. 198/200), que negou seguimento ao agravo de instrumento que aviaram, à vista da sua manifesta inadmissibilidade.
Os embargantes (f. 202/203) alegam a existência de omissão no decisum, por ter deixado de enfrentar as razões apresentadas no agravo e nos esclarecimentos de f. 194/197, relativas ao fato de a decisão primeva, ao invés de ordenar a intimação dos devedores para pagar o débito em 15 dias, sob pena de multa de 10%, ter determinado a realização de depósito em quantia aleatória, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00.
Por isso, pugnam pela atribuição de efeito modificativo aos embargos, com o consequente processamento do agravo de instrumento.
Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos.
Observa-se, no entanto, que estes aclaratórios extrapolam os limites e objetivos que lhes são conferidos pela lei.
Como é cediço, os embargos declaratórios não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos jurídicos ou fáticos de uma decisão, visto que, ex vi legis, limitam-se ao aclaramento do próprio decisum embargado, não podendo ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame da matéria impugnada, sendo certo que se pode imprimir-lhes o efeito modificativo apenas em caráter excepcional, sob pena de desvirtuamento de sua real finalidade.
Os embargos de declaração possuem, portanto, objeto restrito, prestando-se apenas a conferir clareza e coerência à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado.
Assim, diz-se que os aclaratórios têm efeito meramente integrativo, não se prestando à reabertura da discussão principal ou à reanálise da demanda, servindo apenas para aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
In casu, o decisum foi claro no sentido do descabimento do agravo, porque, quanto à ordem de intimação para cumprimento da sentença, não há conteúdo decisório, e, quanto à realização do depósito, trata-se de providência oriunda de decisão anterior, não atacada.
Veja-se:
... o ato judicial recorrido, determinando simplesmente a intimação dos executados para cumprirem a obrigação contida na sentença exequenda - cujo cumprimento foi veiculado em processo autônomo por ordem do juízo (f. 18-TJ) -, sob pena de multa, não possui conteúdo decisório, encontrando-se, todo o substrato obrigacional, consolidado no próprio título executivo judicial.
É dizer: o cerne do inconformismo dos agravantes repousa no conteúdo "das decisões cujas preclusões já se observaram" (excerto extraído do ato agravado, f. 18-TJ), e não no despacho de mero expediente, que apenas ordenou a intimação para cumprimento da sentença.
Isso explica, inclusive, a alegada falta de fundamentação da "decisão", já que, realmente, ausente conteúdo decisório, não há motivos a serem declinados.
Explica, também, o manifesto descompasso entre as razões declinadas no agravo e o conteúdo do ato judicial - defeito este que, por si só, já ensejaria a inadmissibilidade do recurso, por ausência de dialeticidade.
Aliás, da tão só leitura do pedido recursal, já é possível concluir que a reforma da decisão de f. 18-TJ jamais poderia levar à consequência de declarar-se "absolutamente válido e, como tal, eficaz, o aumento de capital deliberado pela maioria do capital votante na AGO da Salomão Chicre S.A., realizada em 10/04/2010, sendo substituído o aleatório depósito judicial...".
Já no que concerne à fixação de multa, a decisão consignou, expressamente, a inadmissível inovação havida na manifestação de f. 194/197.
Ressalto, por fim, que a alegação declinada pela parte agravante na petição de f. 196, de que "o ilustre juízo monocrático .... ao contrário da multa prevista de 10% pela falta de pagamento voluntário, fixou multa diária até o limite de R$ 50.000,00", não foi objeto das razões recursais - oportunidade em que se limitara a combater a ordem de realização do depósito judicial, como acima esposado.
Verifica-se, portanto, que nenhuma palavra foi dedicada, no bojo da fundamentação, a tratar de eventual descabimento ou exorbitância da multa diária, o que confirma o entendimento ora posto de que o despacho que ordena a intimação para cumprimento do título - isso, sim, objeto da insurgência recursal - não desafia agravo.
Logo, não se há falar em qualquer vício na decisão.
Com essas considerações, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se. Intime-se.
Belo Horizonte, 15 de março de 2017.
DESEMBARGADORA ÁUREA BRASIL
Relatora