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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: XXXXX-15.2002.8.13.0024 MG - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 8 anos

Detalhes

Processo

Relator

Des.(a) FERNANDO CALDEIRA BRANT
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Inteiro Teor

RECURSO ESPECIAL Nº 1.0024.02.860099-7/006 EM REEXAME NECESSÁRIO / APELAÇÃO CÍVEL

COMARCA: BELO HORIZONTE

RECORRENTES: 1º) MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

Advogado: Eduardo Magalhães Vilela

2ºs) DÊNIS APARECIDO MOREIRA E OUTROS

Advogado: Glauco David de Oliveira Sousa

RECORRIDOS: OS MESMOS

INTERESSADOS: BETTI E LOPES LTDA E OUTROS

Trata-se de dois recursos especiais: o primeiro, do Município de Belo Horizonte; o segundo, de Dênis Aparecido Moreira e outros, ambos com apoio no art. 105, III, a e c, da Constituição da Republica, interpostos após julgamento de embargos de declaração apresentados contra acórdão deste Tribunal, que, à maioria, manteve a obrigação de indenizar e modificou parcialmente a sentença quanto à condenação a danos morais e estéticos, em ação de indenização movida entre os recorrentes.

Primeiro recurso - Município de Belo Horizonte (fls. 1.247/1.265, 1.301, 1.303 e 1.388)

Em suas razões, o recorrente alega ofensa ao disposto nos artigos 535, II, do Código de Processo Civil e 186 do Código Civil, além de afirmar a existência de divergência jurisprudencial.

Anota que, embora opostos embargos de declaração, subsistem omissões no acórdão recorrido, de modo a incorrer em nulidade.

Diz não reunir responsabilidade pelo acidente ocorrido.

Aduz ser indevida a cumulação entre danos morais e estéticos.

Tem como elevados os valores arbitrados a título de danos morais.

Cita decisões do Superior Tribunal de Justiça.

Contrarrazões ofertadas.

Recurso tempestivo e, nos termos da lei, dispensado de preparo.

A abertura da Instância superior não é viável.

Este recurso, protocolizado em 26/01/2015 (fl. 1.247), foi interposto prematuramente ao acórdão de acolhimento parcial dos embargos de declaração oferecidos pela parte adversa, que modificou o julgado, cuja publicação se deu em 24/07/2015 (fls. 1.314/1.318).

A ratificação do presente recurso apenas se deu em 02/12/2015, por ocasião das contrarrazões oferecidas ao recurso especial interposto pela parte contrária, quando, portanto, já havia escoado o prazo legal.

A respeito, colham-se do Tribunal ad quem:

"(...) A ratificação do recurso especial após o prazo legal não afasta a extemporaneidade do recurso. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PREMATURO. RATIFICAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO-CONHECIMENTO. 1. É intempestivo o Recurso Especial interposto antes do julgamento dos Embargos de Declaração pelo Tribunal de origem, se a ratificação ocorre após o prazo legal de 15 dias contados da sua publicação. 2. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos. ( EDcl no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 01/07/2010). (...)" (AgRg no REsp nº 1.127.083/RS, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, DJe de 21/11/2013)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. REITERAÇÃO. NECESSIDADE. 1. É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão de apelação, sem posterior ratificação. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp nº 590.820/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 04/08/2015)

Assim, não havendo o recorrente providenciado, em momento oportuno, a indispensável ratificação do recurso prematuramente oferecido, fica obstado seu trânsito.

Segundo recurso - Dênis Aparecido Moreira e outros (fls. 1.322/1.342)

Os recorrentes alegam ofensa ao disposto nos artigos 159 e 1.553 do Código Civil de 1.916; 186, 927 e 949 do atual Código Civil e 286 do Código de Processo Civil, a par de afirmarem a ocorrência de dissídio jurisprudencial.

Sustentam ser irrisório o quantum fixado como danos morais ou estéticos, sendo insuficiente ao propósito de indenizar, razão pela qual pretendem sua majoração.

Destacam ser desproporcional o valor estabelecido entre deles.

Asseveram que a prova dos danos materiais está nos autos e que, a respeito, o pedido formulado foi certo e determinado.

Mencionam decisão do Superior Tribunal de Justiça.

Contrarrazões manejadas.

Recurso tempestivo e sem preparo, à concessão da assistência judiciária (fl. 250).

O trânsito do recurso é inviável.

O propósito recursal de revisão do quantum arbitrado a título de danos morais ou estéticos experimenta os óbices da Súmula nº 7 do STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória dos autos.

A respeito, mutatis mutandis, confiram-se:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÃO DECORRENTE DE TIRO DISPARADO POR POLICIAL MILITAR. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na hipótese, o recorrente fora condenado ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, decorrentes de lesão ocasionada por tiro disparado por policial militar, ocasionando a incapacidade parcial da vítima para o trabalho.

II. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, manteve integralmente a sentença condenatória, confirmando a existência dos danos materiais, morais e estéticos, afastando, ainda, a hipótese de culpa concorrente da vítima. Alterar o entendimento do Tribunal de origem, com o escopo de afastar a responsabilidade civil do agravante, na hipótese, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.

III. No que se refere ao valor da indenização, fixada a título de danos morais, a Corte de origem, em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve o valor indenizatório, fixado pela sentença, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário também encontra óbice na Súmula 7/STJ.

IV. O mesmo óbice incide relativamente à pensão vitalícia e aos danos materiais, porquanto, ao arbitrá-los, as instâncias ordinárias também se pautaram em elementos fático-probatórios, cuja revisão é inviável, nesta instância recursal.

V. Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp nº 284749/TO, Rel.ª Min.ª Assusete Magalhães, Dje de 20/11/2015)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ADOLESCENTE. VÍTIMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORAL À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE.

1. É cabível indenização a adolescente vítima de acidente cuja capacidade laboral foi reduzida, ainda que não exercesse atividade remunerada à época do evento.

2. A revisão de indenização por danos morais e estéticos só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.

3. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos.

4. Não comprovado o exercício de atividade laboral remunerada, o pensionamento deve ser equivalente a um salário mínimo e ser pago mensalmente.

5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp nº 224955/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 03/11/2015)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.

1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, exigindo sua revisão o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos do enunciado nº 7/STJ. Assim, somente comporta a excepcional revisão por este Tribunal a indenização irrisória ou exorbitante, características não verificadas na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp nº 1.511.855/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 03/08/2015)

Quanto à pretensão recursal de fixação de indenização por danos materiais, saliente-se que eventual reforma do entendimento manifestado pela Turma Julgadora não prescindiria do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, com enfrentamento dos fatos e provas apresentados, inclusive como está a sugerir a pretensão recursal, providência incompatível com a estreita via dos recursos excepcionais, com incidência, novamente, do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, quanto ao dissídio invocado, impõe-se anotar que o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "(...) o mesmo óbice imposto à admissão do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional - incidência da Súmula 7 do STJ - obsta a análise recursal pela alínea c, restando o dissídio jurisprudencial prejudicado. (...)" (AgRg no AREsp nº 155.010/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 03/02/2015).

Ao exposto, nego seguimento aos recursos.

Intimem-se.

DESEMBARGADOR FERNANDO CALDEIRA BRANT

Primeiro Vice-Presidente

LVhp

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