6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: 001XXXX-24.2012.8.13.0395 MG - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL -INTEMPESTIVIDADE - ARTIGO 1023 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. São intempestivos os embargos declaratórios opostos fora do prazo previsto no art. 1023 do CPC/15.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0395.12.001980-1/002 - COMARCA DE MANHUMIRIM - EMBARGANTE (S): COMPANHIA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL - EMBARGADO (A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Companhia Crédito Financiamento e Investimento Renault do Brasil nos autos da execução fiscal movida pelo Estado de Minas Gerais perante a 1ª Vara da Comarca de Manhumirim, tendo em vista o Acórdão de fls. 112/115, o qual negou provimento ao recurso voluntário.
O Embargante alega a existência de obscuridade do Acórdão proferido, especialmente quando trata da real propriedade do veículo, justificando a inclusão da embargante no polo passivo da ação.
Pontua a necessidade de esclarecimentos, bem como menção expressa legislativa a fim de prequestionar artigos visando interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
Requer, ao final, sejam acolhidos os embargos opostos.
Às fls. 127, foi determinada a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos opostos.
Às fls. 129/131, o Estado manifestou sobre os embargos opostos, requerendo a sua rejeição.
Despacho exarado às fls. 132, intimando o Embargante a se manifestar sobre intempestividade aparente.
Às fls. 134, foi certificado o decurso do prazo legal sem manifestação da embargante.
É o sucinto relatório.
Decido.
Preceitua o art. 932, III do CPC/15, aplicável à espécie, que incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamento s da decisão recorrida.
In casu, entende-se pela aplicabilidade do aludido dispositivo legal, porquanto manifestamente inadmissível o presente recurso, na medida em que flagrantemente intempestivo.
Sobre o tema, dispõe o artigo 1023 do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
§ 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.
§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Quanto aos recursos, estabelece o art. 1003 do mesmo diploma legal:
Art. 1003: O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
§ 2º Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.
§ 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.
§ 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
A tempestividade é a condição de admissibilidade recursal que determina que o recurso seja interposto no prazo estipulado por lei, tendo cada recurso um prazo específico, que é peremptório, não podendo ser estendido.
Sobre o tema, ensina Humberto Teodoro Junior:
Esgotado o prazo estipulado pela lei, torna-se precluso o direito de recorrer. Trata-se de prazo peremptório, insuscetível, por isso, de dilação convencional pelas partes. (TEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil - teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento - Rio de Janeiro: Forense, 2010. p.575.)
Observa-se, da certidão de fls. 116, que o Acórdão foi publicado no Diário Judiciário Eletrônico/TJMG em 14/09/2016 (quarta-feira).
Dessa feita, a contagem do prazo recursal iniciou-se em 15/09/2016 (quinta-feira) e findando-se em 21/09/2016 (quarta-feira), sedo flagrantemente intempestivo o recurso protocolizado em 22/09/2016.
Assim, diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Belo Horizonte, 03 de maio de 2017.
DESA. ÂNGELA DE LOURDES RODRIGUES
Relatora