15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: XXXXX-08.2014.8.13.0000 MG - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Relator
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Inteiro Teor
Recurso Especial no 1.0145.05.263537-5/003 em Embargos Infringentes em Agravo em Execução Penal
Comarca: JUIZ DE FORA
Recte (s): LUÍS CLÁUDIO LIMA
Recdo (s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Cuida-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da Republica, em face de acórdão assim ementado:
"EMBARGOS INFRINGENTES - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE - PERDA DE DIAS REMIDOS - CONSEQUENCIA LEGAL 1. A faculdade conferida ao juiz, no contexto normativo do art. 127 da Lei de Execução Penal, limita-se à escolha da fração a ser aplicada na revogação do tempo remido pelo reeducando, inexiste comando legal dando margem ao Magistrado para deixar de declarar a perda de dias remidos quando praticada falta grave. V.V.: O artigo 127 da LEP, com a redação dada pela Lei nº 12.433/11, passou a determinar que o d. Juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, em caso de falta grave"
As razões recursais apontam, além de dissídio pretoriano, contrariedade ao art. 127 da Lei nº 7.210/84, ao argumento de que o preceito em questão confere ao magistrado "(...) a faculdade de decidir, com base na situação concreta que se apresente, se haverá ou não a necessidade de maior rigor na punição do reeducando em decorrência da prática de falta grave" (f. 115-v.)
Contudo, o recurso extremo não merece franquia.
A decisão recorrida, como se vê no bojo do próprio acórdão (fls. 100/104), está amparada pela orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça:
Incide, portanto, a súmula 83/STJ, por ambas as alíneas.
Em face do exposto, inadmito o recurso especial oferecido.
Belo Horizonte, 10 de março de 2016.
DES. WANDER MAROTTA
TERCEIRO VICE-PRESIDENTE
ro/z