10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: XXXXX-83.2008.8.13.0024 MG - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Recurso Extraordinário no 1.0024.08.075491-4/006 em Apelação Cível
Comarca: BELO HORIZONTE
Recte (s): RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS, representados pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, curador especial
Recdo (s): SUDESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E AGROPECUÁRIOS LTDA.
Trata-se de recurso extraordinário apresentado por RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS, representados pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, curador especial, alegando violados os preceitos contidos nos artigos 1º, III, 5º, XXIII, e 186 da Carta Maior, uma vez que não se pode desprezar a necessidade de se atribuir função social à posse para sua efetiva proteção jurisdicional.
Todavia, o apelo não merece prosperar.
Com efeito, a questão não adquiriu estatura constitucional e, segundo orientação da Corte de destino "o prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente" ( ARE XXXXX AgR/RJ, rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe-111, pub. 11-06-2015).
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso.
Belo Horizonte, 19 de julho de 2016.
DESEMBARGADOR VERSIANI PENNA
Terceiro Vice-Presidente
rb/u