11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: XXXXX-27.2012.8.13.0024 MG - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Relator
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Inteiro Teor
Recurso Especial no 1.0024.12.062.942-3/002 em Apelação Cível
Comarca: BELO HORIZONTE
Recte.: RENATA MÁXIMO RABELO
Recdos.: LUÍS OTÁVIO PINTO DE MATTOS e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A
Trata-se de recurso especial interposto por RENATA MÁXIMO RABELO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal proferido nos autos da ação ordinária, que nos autos da ação ordinária, confirmou a sentença que acolheu a preliminar de convenção de arbitragem e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VII, do CPC/73.
Em suas razões, a recorrente argúi violação ao disposto nos artigos 6º, III, IV e V, e 51, VII, do CDC, alegando que a hipótese trata de contrato de adesão, tendo a cláusula arbitral sido inserida de forma compulsória.
Afirma instalada divergência interpretativa entre tribunais.
O recurso reúne condições de admissibilidade.
Quanto à nulidade da clausula de convenção de arbitragem inserta em contrato de adesão, o alegado dissídio pretoriano parece, em princípio, configurado, sendo evidente a antinomia entre o acórdão ora recorrido e o paradigma colacionado. O suporte fático dos casos confrontados se assemelha, e a solução jurídica encontrada em cada hipótese se diferencia. As razões recursais, outrossim, mostram-se fiéis às exigências do art. 255 e §§ do RISTJ e art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, e a questão é relevante, pelo confronto de teses jurídicas duvidosas, interessando à ordem jurídica e não apenas às partes.
Ademais, recente decisão do STJ ampara a recorrente:
"É nula a clausula de convenção de arbitragem inserta em contrato de adesão, celebrado na vigência do Código de Defesa do Consumidor" ( AREsp 259.931, rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 31/03/2016).
Assim sendo, admito o recurso e determino a remessa dos autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, observadas as cautelas de estilo.
Belo Horizonte, 07 de julho de 2016.
DESEMBARGADOR VERSIANI PENNA
TERCEIRO VICE-PRESIDENTE
rv/sr