6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: 001XXXX-41.2013.8.13.0297 MG - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
Recurso Especial nº 1.0297.13.001714-0/002 em Apelação Criminal
Comarca: IBIRACI
Recte (s): DAVI DOS SANTOS
Recdo (s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal.
Razões recursais alegando violadas as normas dos artigos 1º e 155 do Código Penal, pleiteando pela aplicação do princípio da insignificância.
Inviável a ascensão do apelo.
Concluiu o Colegiado que o valor da res subtraída, uma bicicleta, possui valor econômico notadamente relevante, sobretudo levando-se em conta a realidade brasileira (f. 122/128). Verifica-se que tal conclusão está em sintonia com a jurisprudência do Tribunal ad quem, in verbis:
"(...) 1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação; (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004). 2. A conduta perpetrada pelo acusado de subtrair uma bicicleta, avaliada em R$ 180,00, não se revela de escassa ofensividade penal e social, pois a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante.3. Agravo regimental não provido." ( AgRg no AREsp 678125/MS, rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 23/11/2015).
"(...)
3. Não é insignificante a conduta de tentar furtar uma bicicleta, avaliada em R$ 80,00, que, à época dos fatos, correspondia a pouco mais de 11% do salário mínimo, então vigente, não preenchendo, a conduta descrita na peça acusatória, os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima. 4. Em tais circunstâncias, não há como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, havendo afetação do bem jurídico. 5. Ausência de flagrante ilegalidade, apta a relevar a impropriedade da via eleita.6. Habeas corpus não conhecido." ( HC 335946/SP, rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 02/03/2016).
Sendo assim, não admito o recurso especial oferecido.
Belo Horizonte, 4 de outubro de 2016.
DESEMBARGADOR VERSIANI PENNA
Terceiro Vice-Presidente
jo/cn